# Registro público: STJ — 2471554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6234647b5f1b5ae74c96b2d6c1156cdaa181d0c521fa0c190b848336aec5683b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464831
- **Número de registro na fonte:** 202303528044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi
 fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de
 vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros
 embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da
 discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Adicionalmente, detectada a possibilidade de incidência do que
 ficou decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no
 AREsp n. 2.638.376/MG, a parte recorrente foi intimada para
 manifestar e nada alegou a respeito, tampouco apresentou
 documentação apta a demonstrar a suspensão dos prazos no âmbito do
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera alegação de suspensão do prazo desacompanhada de prova
 idônea não afasta a intempestividade do recurso especial, conforme
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Acrescente-se que o art. 798-A do Código de Processo Penal,
 introduzido pela Lei n. 14.365/2022, entrou em vigor apenas em
 3/6/2022 e não alcança recurso especial interposto em 7/1/2022, em
 observância ao princípio tempus regit actum e à aplicação imediata,
 sem retroatividade, das normas processuais.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi
 fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de
 vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros
 embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da
 discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.
 4. Adicionalmente, detectada a possibilidade de incidência do que
 ficou decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no
 AREsp n. 2.638.376/MG, a parte recorrente foi intimada para
 manifestar e nada alegou a respeito, tampouco apresentou
 documentação apta a demonstrar a suspensão dos prazos no âmbito do
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 5. A mera alegação de suspensão do prazo desacompanhada de prova
 idônea não afasta a intempestividade do recurso especial, conforme
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. Acrescente-se que o art. 798-A do Código de Processo Penal,
 introduzido pela Lei n. 14.365/2022, entrou em vigor apenas em
 3/6/2022 e não alcança recurso especial interposto em 7/1/2022, em
 observância ao princípio tempus regit actum e à aplicação imediata,
 sem retroatividade, das normas processuais.
 7. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6234647b5f1b5ae74c96b2d6c1156cdaa181d0c521fa0c190b848336aec5683b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

