# Registro público: STJ — 1058034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18716ccb1207357f7163ef65755f5266431a2efdd344edb0281c0de512c6a5f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464844
- **Número de registro na fonte:** 202504803796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo regimental. A embargante sustenta omissão por
 ausência de enfrentamento de teses defensivas, capitaneadas pelo
 estado de saúde do recorrente, e requer o saneamento da omissão para
 apreciação de nulidade da ausência e seus atos posteriores.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses
 defensivas relacionadas ao estado de saúde do recorrente e ao pedido
 de revogação preventiva.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 revelia, o indeferimento do adiamento da audiência e a não
 realização do interrogatório do acusado, na ausência de comprovação
 de prejuízo, caracterizam ilegalidade manifesta apta a ensejar
 concessão de ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
 rediscussão do mérito.
 5. Não há omissão a ser sanada, pois o agravo regimental foi
 devidamente apreciado e improvido com fundamentação suficiente,
 afastando os argumentos relativos ao estado de saúde do recorrente,
 ao adiamento da audiência e à realização do interrogatório.
 6. A revelia foi corretamente mantida diante da ausência de
 justificativa idônea para o não comparecimento à audiência de
 instrução e julgamento, o que afasta o adiamento pretendido pela
 Defesa.
 7. A não realização do interrogatório do acusado, em contexto de
 revelia, não enseja nulidade sem comprovação de prejuízo,
 inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de
 ofício.
 8. Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante e
 visam à reabertura da discussão de matéria já decidida, finalidade
 incompatível com o recurso aclaratório.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. REVELIA MANTIDA.
 INTERROGATÓRIO NÃO REALZIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo regimental. A embargante sustenta omissão por
 ausência de enfrentamento de teses defensivas, capitaneadas pelo
 estado de saúde do recorrente, e requer o saneamento da omissão para
 apreciação de nulidade da ausência e seus atos posteriores.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses
 defensivas relacionadas ao estado de saúde do recorrente e ao pedido
 de revogação preventiva.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 revelia, o indeferimento do adiamento da audiência e a não
 realização do interrogatório do acusado, na ausência de comprovação
 de prejuízo, caracterizam ilegalidade manifesta apta a ensejar
 concessão de ordem de ofício.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
 rediscussão do mérito.
 5. Não há omissão a ser sanada, pois o agravo regimental foi
 devidamente apreciado e improvido com fundamentação suficiente,
 afastando os argumentos relativos ao estado de saúde do recorrente,
 ao adiamento da audiência e à realização do interrogatório.
 6. A revelia foi corretamente mantida diante da ausência de
 justificativa idônea para o não comparecimento à audiência de
 instrução e julgamento, o que afasta o adiamento pretendido pela
 Defesa.
 7. A não realização do interrogatório do acusado, em contexto de
 revelia, não enseja nulidade sem comprovação de prejuízo,
 inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de
 ofício.
 8. Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante e
 visam à reabertura da discussão de matéria já decidida, finalidade
 incompatível com o recurso aclaratório.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 18716ccb1207357f7163ef65755f5266431a2efdd344edb0281c0de512c6a5f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058034 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18716ccb1207357f7163ef65755f5266431a2efdd344edb0281c0de512c6a5f3
- **SHA-256 do comentário:** de33a9d6379c894adcd1518fc429591486cce18f2574a869e4d20274e0a121dd
