# Registro público: STJ — 3258695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460899ebda59caae22cf9f86643a594dadefb4a94c59fed7104b12856698f69a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464846
- **Número de registro na fonte:** 202601841456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial interposto contra acórdão que manteve
 condenação pelo crime de contrabando, por reconhecer fundamentos
 concretos para a negativa de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos e para a fixação do regime
 inicial semiaberto.
 2. No agravo regimental, os agravantes limitam-se a reiterar as
 teses de violação aos arts. 44, §3º, e 33, §§2º e 3º, do Código
 Penal, já deduzidas no recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma
 específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao
 princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade
 previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada
 de impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, não
 satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do
 art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial interposto contra acórdão que manteve
 condenação pelo crime de contrabando, por reconhecer fundamentos
 concretos para a negativa de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos e para a fixação do regime
 inicial semiaberto.
 2. No agravo regimental, os agravantes limitam-se a reiterar as
 teses de violação aos arts. 44, §3º, e 33, §§2º e 3º, do Código
 Penal, já deduzidas no recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma
 específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao
 princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade
 previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada
 de impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, não
 satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do
 art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
