# Registro público: STJ — 1025953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464851
- **Número de registro na fonte:** 202502997323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se
 reafirmou a competência para ações penais relativas à violência
 contra crianças e adolescentes na ausência de vara especializada e
 se fixaram as razões do improvimento.
 2. Embargante alega omissões quanto: (a) à inexistência de
 ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício e à
 prevalência da organização judiciária estadual; (b) à
 inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
 13.431/2017; (c) à inconstitucionalidade material e
 inconvencionalidade sob o prisma do direito à duração razoável do
 processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (d) à necessidade
 de controle incidental para superar a supressão de instância,
 requerendo efeitos infringentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos
 do art. 619 do CPP, que autorizem o acolhimento dos embargos de
 declaração com efeitos infringentes.
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a definição de
 competência, com deslocamento subsidiário para a Vara de Violência
 Doméstica e Familiar na ausência de vara especializada, encerra
 ilegalidade inexistente e se poderia ser afastada pela organização
 judiciária local; (ii) saber se o STJ pode conhecer, de forma
 originária, da alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo
 único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (iii) saber se é possível
 conhecer, sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, da
 alegada inconstitucionalidade material e inconvencionalidade quanto
 à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art.
 8.1); e (iv) saber se seria cabível controle incidental imediato
 pelo STJ para superar a vedação por supressão de instância no âmbito
 do agravo em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
 recurso de fundamentação vinculada, aptos apenas a sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistentes
 tais vícios no acórdão embargado.
 6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a
 controvérsia da competência, assentando, com base em orientação
 uniformizada, que a inexistência de vara especializada desloca
 subsidiariamente a competência para a Vara de Violência Doméstica e
 Familiar (Lei n. 13.431/2017, art. 23), e que o trâmite perante
 juízo diverso configura constrangimento ilegal corrigível de ofício.
 7. As teses de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do
 art. 23 da Lei n. 13.431/2017, de inconstitucionalidade material e
 de inconvencionalidade (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1) não
 foram apreciadas na origem, o que impede o seu conhecimento imediato
 por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
 8. É inviável converter embargos de declaração em sucedâneo recursal
 para ampliar o objeto do julgamento ou para prequestionar matéria
 constitucional quando ausentes os vícios legais, sendo incabíveis
 efeitos infringentes por mero inconformismo com o resultado.
 9. A mera discordância com as razões de decidir não autoriza o
 manejo dos aclaratórios, nem demanda nova apreciação do mérito da
 orientação jurisprudencial firmada quanto à competência.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA
 AÇÕES PENAIS RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
 VARA ESPECIALIZADA INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se
 reafirmou a competência para ações penais relativas à violência
 contra crianças e adolescentes na ausência de vara especializada e
 se fixaram as razões do improvimento.
 2. Embargante alega omissões quanto: (a) à inexistência de
 ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício e à
 prevalência da organização judiciária estadual; (b) à
 inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
 13.431/2017; (c) à inconstitucionalidade material e
 inconvencionalidade sob o prisma do direito à duração razoável do
 processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (d) à necessidade
 de controle incidental para superar a supressão de instância,
 requerendo efeitos infringentes.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos
 do art. 619 do CPP, que autorizem o acolhimento dos embargos de
 declaração com efeitos infringentes.
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a definição de
 competência, com deslocamento subsidiário para a Vara de Violência
 Doméstica e Familiar na ausência de vara especializada, encerra
 ilegalidade inexistente e se poderia ser afastada pela organização
 judiciária local; (ii) saber se o STJ pode conhecer, de forma
 originária, da alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo
 único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (iii) saber se é possível
 conhecer, sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, da
 alegada inconstitucionalidade material e inconvencionalidade quanto
 à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art.
 8.1); e (iv) saber se seria cabível controle incidental imediato
 pelo STJ para superar a vedação por supressão de instância no âmbito
 do agravo em habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
 recurso de fundamentação vinculada, aptos apenas a sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistentes
 tais vícios no acórdão embargado.
 6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a
 controvérsia da competência, assentando, com base em orientação
 uniformizada, que a inexistência de vara especializada desloca
 subsidiariamente a competência para a Vara de Violência Doméstica e
 Familiar (Lei n. 13.431/2017, art. 23), e que o trâmite perante
 juízo diverso configura constrangimento ilegal corrigível de ofício.
 7. As teses de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do
 art. 23 da Lei n. 13.431/2017, de inconstitucionalidade material e
 de inconvencionalidade (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1) não
 foram apreciadas na origem, o que impede o seu conhecimento imediato
 por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
 8. É inviável converter embargos de declaração em sucedâneo recursal
 para ampliar o objeto do julgamento ou para prequestionar matéria
 constitucional quando ausentes os vícios legais, sendo incabíveis
 efeitos infringentes por mero inconformismo com o resultado.
 9. A mera discordância com as razões de decidir não autoriza o
 manejo dos aclaratórios, nem demanda nova apreciação do mérito da
 orientação jurisprudencial firmada quanto à competência.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1025953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89
- **SHA-256 do comentário:** 99fc3072c9055f8a3a756017c5bff822a6e965fb3c0df51e9c8b4ff52ffc1dd5
