{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16547,"origem":"stj","sha256_origem":"cb56d47f4b8d032097ca47368294ccf31881e3bd96605ef4b13944f2bbdf4805","registro_original":{"id_fonte":"000829887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125283","numero_registro":"202201383087","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE\nEXCEPCIONAL. COMEPENSAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nPREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE\nFÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos\nmorais.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que \"o mero\ndescumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa\nde entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora\npossa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si\nsó, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto\ndemonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial\" (AgInt no REsp\n1.719.311/SP, Terceira Turma, DJe de 28/05/2018).\n3. Na hipótese, ficou consignado situação específica dos autos, de\nforma que a pretensão da parte agravante de reforma enseja a\nincidência da Súmula 7/STJ.\n4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1715930>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1430928>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"48b09ab9734264dcf095478ffb1fbf7eafdf827a668be3598493860a3caed829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
