{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165474,"origem":"stj","sha256_origem":"f0694744784a465f9497d2954d43f90960c83e4b2e0b74763d88d65d655916cb","registro_original":{"id_fonte":"1464869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3048365","numero_registro":"202503545279","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\n INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA\n PENA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,\n mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não\n conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 2. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de\n que a exasperação da pena-base, pautada no valor total dos\n contratos, violaria a proporcionalidade, pois perícia teria atestado\n execução parcial, o que permitiria mero redimensionamento jurídico\n da pena sem reexame probatório.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de\n omissão no acórdão embargado, referente à análise do pleito de\n inaplicabilidade da Súmula n. 7 diante do argumento defensivo de que\n a constatação pericial de execução parcial dos contratos limitaria\n a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da\n dosimetria.\n III. Razões de decidir\n 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às\n hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição,\n omissão e correção de erro material) e não se prestam à rediscussão\n do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício\n apto a influenciar o resultado.\n 5.  No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte\n embargante, uma vez que a decisão colegiada expôs fundamentos\n suficientes e exaustivos ao concluir que a revisão das consequências\n do delito e a rediscussão sobre o volume do prejuízo ocasionado ao\n erário exigem imperiosa incursão no contexto de provas, aplicando\n perfeitamente a vedação sumular.\n 6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado, ausente\n qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão capaz de\n alterar a conclusão do julgado.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21b15282aa116f7c9b5f443372073c8083c8688021cad678933c63b067c62983","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
