# Registro público: STJ — 3048365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0694744784a465f9497d2954d43f90960c83e4b2e0b74763d88d65d655916cb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de
 que a exasperação da pena-base, pautada no valor total dos
 contratos, violaria a proporcionalidade, pois perícia teria atestado
 execução parcial, o que permitiria mero redimensionamento jurídico
 da pena sem reexame probatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
 omissão no acórdão embargado, referente à análise do pleito de
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 diante do argumento defensivo de que
 a constatação pericial de execução parcial dos contratos limitaria
 a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da
 dosimetria.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão e correção de erro material) e não se prestam à rediscussão
 do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício
 apto a influenciar o resultado.
 5.  No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte
 embargante, uma vez que a decisão colegiada expôs fundamentos
 suficientes e exaustivos ao concluir que a revisão das consequências
 do delito e a rediscussão sobre o volume do prejuízo ocasionado ao
 erário exigem imperiosa incursão no contexto de provas, aplicando
 perfeitamente a vedação sumular.
 6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado, ausente
 qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão capaz de
 alterar a conclusão do julgado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA
 PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de
 que a exasperação da pena-base, pautada no valor total dos
 contratos, violaria a proporcionalidade, pois perícia teria atestado
 execução parcial, o que permitiria mero redimensionamento jurídico
 da pena sem reexame probatório.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
 omissão no acórdão embargado, referente à análise do pleito de
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 diante do argumento defensivo de que
 a constatação pericial de execução parcial dos contratos limitaria
 a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da
 dosimetria.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão e correção de erro material) e não se prestam à rediscussão
 do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício
 apto a influenciar o resultado.
 5.  No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte
 embargante, uma vez que a decisão colegiada expôs fundamentos
 suficientes e exaustivos ao concluir que a revisão das consequências
 do delito e a rediscussão sobre o volume do prejuízo ocasionado ao
 erário exigem imperiosa incursão no contexto de provas, aplicando
 perfeitamente a vedação sumular.
 6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado, ausente
 qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão capaz de
 alterar a conclusão do julgado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
