# Registro público: STJ — 3070817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af0f85d2b2ac08cf4242dc1e4c2486ef5ecc022c4d5f77434db14b86569de42d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464871
- **Número de registro na fonte:** 202503932122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial. A defesa sustenta a tempestividade do
 agravo regimental, afirmando observância de prazo de 15 dias úteis.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
 em matéria penal, deve observar o prazo legal de 5 dias corridos e
 se o recurso foi interposto tempestivamente.

### III. Razões de decidir

3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
 é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da L. nº 8.038/1990, do
 art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra de
 contagem em dias úteis do CPC.
 4. O prazo recursal iniciou-se em 3/11/2025 e encerrou-se em
 7/11/2025, conforme certidão constante dos autos, o que evidencia a
 extemporaneidade do recurso protocolado em 14/11/2025.
 5. A alegação de tempestividade baseada em prazo de 15 dias úteis
 não se ajusta ao regime jurídico próprio do processo penal, que
 determina contagem em dias corridos para o agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial. A defesa sustenta a tempestividade do
 agravo regimental, afirmando observância de prazo de 15 dias úteis.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
 em matéria penal, deve observar o prazo legal de 5 dias corridos e
 se o recurso foi interposto tempestivamente.
 III. Razões de decidir
 3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
 é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da L. nº 8.038/1990, do
 art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra de
 contagem em dias úteis do CPC.
 4. O prazo recursal iniciou-se em 3/11/2025 e encerrou-se em
 7/11/2025, conforme certidão constante dos autos, o que evidencia a
 extemporaneidade do recurso protocolado em 14/11/2025.
 5. A alegação de tempestividade baseada em prazo de 15 dias úteis
 não se ajusta ao regime jurídico próprio do processo penal, que
 determina contagem em dias corridos para o agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af0f85d2b2ac08cf4242dc1e4c2486ef5ecc022c4d5f77434db14b86569de42d
- **SHA-256 do comentário:** aa364446735ef559fae03f88313f3efba82972e2cece4442db789a54daf077a5
