# Registro público: STJ — 3231278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3643a9422a3971263222bbce062bb49abb1f099411f7a79424470efedb949a8d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica integral dos fundamentos da inadmissão, relativos à
 incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à
 deficiência na demonstração de divergência pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
 monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, conforme o
 art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, impondo impugnação integral e
 específica de todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do
 CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. O agravo regimental concentrou-se em questões de mérito do
 recurso especial sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento
 dos óbices sumulares e dos fundamentos processuais da decisão
 agravada.
 5. A reiteração de teses meritórias não supre o princípio da
 dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, que exige
 impugnação direta e suficiente dos motivos da inadmissibilidade.
 6. Verificada a deficiência de impugnação, impõe-se o não
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE FORMAL DE
 ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INTEGRAL. SÚMULA 182/STJ
 APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica integral dos fundamentos da inadmissão, relativos à
 incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à
 deficiência na demonstração de divergência pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
 monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, conforme o
 art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, impondo impugnação integral e
 específica de todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do
 CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. O agravo regimental concentrou-se em questões de mérito do
 recurso especial sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento
 dos óbices sumulares e dos fundamentos processuais da decisão
 agravada.
 5. A reiteração de teses meritórias não supre o princípio da
 dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, que exige
 impugnação direta e suficiente dos motivos da inadmissibilidade.
 6. Verificada a deficiência de impugnação, impõe-se o não
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
