{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165479,"origem":"stj","sha256_origem":"07face5e69cce488e4856d5d9bd4567953a53ce9cf07f444c63d7ae540c3ae60","registro_original":{"id_fonte":"1464883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PET no HC","classe_descricao":"PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087406","numero_registro":"202601340039","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.\n ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TORTURA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO\n TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Por força do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\n competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar\n ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.\n 2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão\n em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a\n incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.\n 3. Na espécie, o writ foi impetrado em 9/4/2026 contra acórdão\n transitado em julgado no dia 5/8/2024, a evidenciar que o habeas\n corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a\n leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade\n que implique a concessão da ordem de ofício.\n 4. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, \"o\n trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem\n que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna\n incognoscível o pedido de habeas corpus\" (AgRg no HC n. 805.183/SP,\n relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).\n 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, nessa\n extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aead0016c31e7673d2096d42aaaaee543470a546838ba52edcbcb99b96b628ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
