# Registro público: STJ — 1087406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07face5e69cce488e4856d5d9bd4567953a53ce9cf07f444c63d7ae540c3ae60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464883
- **Número de registro na fonte:** 202601340039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TORTURA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
 TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
 competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar
 ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão
 em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
 incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o writ foi impetrado em 9/4/2026 contra acórdão
 transitado em julgado no dia 5/8/2024, a evidenciar que o habeas
 corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a
 leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade
 que implique a concessão da ordem de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o
 trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
 que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
 incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, nessa
 extensão, não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TORTURA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
 TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
 competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar
 ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
 2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão
 em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
 incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
 3. Na espécie, o writ foi impetrado em 9/4/2026 contra acórdão
 transitado em julgado no dia 5/8/2024, a evidenciar que o habeas
 corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a
 leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade
 que implique a concessão da ordem de ofício.
 4. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o
 trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
 que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
 incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 07face5e69cce488e4856d5d9bd4567953a53ce9cf07f444c63d7ae540c3ae60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087406 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07face5e69cce488e4856d5d9bd4567953a53ce9cf07f444c63d7ae540c3ae60
- **SHA-256 do comentário:** 5d16046ec4e4bcb356d01f3b69a14e3839177a0a34cfa325d9114ed9b00470ec
