# Registro público: STJ — 3189373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f392a5e1a3f39088d9ff55d2796d3ba08df4504b0025cf875846de6a604c03c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464884
- **Número de registro na fonte:** 202600669270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em
 revisão criminal, com alegações de contradição por erro aritmético
 na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, e de omissão quanto à consideração de laudo
 técnico e à apontada violação ao Pacto de San José da Costa Rica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão
 embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 nos termos do art. 619 do CPP; (ii) se há omissão quanto à análise
 de perícia particular e das alegações defensivas; (iii) se houve
 contradição quanto à possibilidade de substituição da pena privativa
 de liberdade por restritiva de direitos e se são cabíveis efeitos
 infringentes; e (iv) se é necessária a correção da ementa sem
 alteração do resultado do julgamento.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP,
 destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do
 julgado.
 4. A perícia particular apresentada pela defesa é considerada, mas
 não vincula o julgador, conforme art. 182 do CPP; não há omissão
 quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão
 adotada.
 5. Rejeitada a tese de nulidade do interrogatório judicial, não se
 verifica omissão pela ausência de discriminação de todos os
 dispositivos indicados no recurso especial, quando os fundamentos
 são adequados e suficientes.
 6. Reconhecido erro de premissa quanto à negativa de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, falta
 interesse de agir ao embargante, por já ter sido beneficiado com a
 substituição.
 7. Inexistem efeitos infringentes, por não se alterar a conclusão do
 acórdão embargado.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, sem efeitos
 modificativos, para excluir item da ementa do acórdão embargado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REVISÃO
 CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE EMENTA
 SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em
 revisão criminal, com alegações de contradição por erro aritmético
 na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, e de omissão quanto à consideração de laudo
 técnico e à apontada violação ao Pacto de San José da Costa Rica.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão
 embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 nos termos do art. 619 do CPP; (ii) se há omissão quanto à análise
 de perícia particular e das alegações defensivas; (iii) se houve
 contradição quanto à possibilidade de substituição da pena privativa
 de liberdade por restritiva de direitos e se são cabíveis efeitos
 infringentes; e (iv) se é necessária a correção da ementa sem
 alteração do resultado do julgamento.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP,
 destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do
 julgado.
 4. A perícia particular apresentada pela defesa é considerada, mas
 não vincula o julgador, conforme art. 182 do CPP; não há omissão
 quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão
 adotada.
 5. Rejeitada a tese de nulidade do interrogatório judicial, não se
 verifica omissão pela ausência de discriminação de todos os
 dispositivos indicados no recurso especial, quando os fundamentos
 são adequados e suficientes.
 6. Reconhecido erro de premissa quanto à negativa de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, falta
 interesse de agir ao embargante, por já ter sido beneficiado com a
 substituição.
 7. Inexistem efeitos infringentes, por não se alterar a conclusão do
 acórdão embargado.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, sem efeitos
 modificativos, para excluir item da ementa do acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f392a5e1a3f39088d9ff55d2796d3ba08df4504b0025cf875846de6a604c03c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189373 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f392a5e1a3f39088d9ff55d2796d3ba08df4504b0025cf875846de6a604c03c2
- **SHA-256 do comentário:** 42c55de480e3ac00aa988290554000baea37ef9fec1dc62effc40856e6c8ddce
