# Registro público: STJ — 1089388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a99ce06b4f22d0679954685115e6b34adf92e5423d654a4c2571eb56ccca872

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
 SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente concomitância de impugnações dirigidas ao STJ, é
 admissível o habeas corpus impetrado após o julgamento na origem e
 antes do trânsito em julgado, não se caracterizando sucedâneo
 recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
 SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
 2. Inexistente concomitância de impugnações dirigidas ao STJ, é
 admissível o habeas corpus impetrado após o julgamento na origem e
 antes do trânsito em julgado, não se caracterizando sucedâneo
 recursal.
 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
