{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165482,"origem":"stj","sha256_origem":"4901da3bf2edd1537ef6315f3ab6fac71de0163cfb3a684621d61fad549a4def","registro_original":{"id_fonte":"1464886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1105637","numero_registro":"202602340641","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.\n FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES NÃO TRAZIDAS NA\n INICIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.\n GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. FALHAS NO ÁUDIO. NULIDADE. PRECLUSÃO.\n ART. 571, VIII, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM\n PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPP.\n CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP.\n PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\n PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n 1. Quando a parte embargante objetiva atribuir efeito modificativo\n aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo\n regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão\n infringente da defesa - absolvição ou a anulação da sessão do\n Tribunal do Júri com a concessão de liberdade provisória, ainda que\n mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão -,\n motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental.\n Precedentes.\n 2. As alegações de suspeição do representante do Ministério Público\n e de julgamento contrario às provas dos autos não foram trazidas na\n inicial do habeas corpus. Portanto, constituem inovações recursais\n não passíveis de conhecimento na via do agravo regimental.\n 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art.\n 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a\n irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não\n vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.\n 4. Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri,\n as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas\n logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.\n Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo\n após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o\n art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável\n também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de\n julgamento.\n 5.  No caso, a defesa se insurge contra a má qualidade do áudio da\n sessão plenária. Todavia, a apontada nulidade não foi suscitada em\n momento oportuno - operou-se a preclusão -, pois não consta na ata\n de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Caberia à parte,\n quando indagada pelo Juiz, verificar a qualidade das gravações,\n antes de declarar que nada havia a requerer.\n 6.  \"A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não\n constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme\n disposto no art. 475 do Código de Processo Penal\" (HC n.\n 1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\n julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).\n 7. Não houve prejuízo à defesa do réu, pois, segundo relatado pelo\n Juiz que presidiu a sessão do Júri, a prova testemunhal colhida\n durante os trabalhos em plenário foi no mesmo sentido daquela\n produzida anteriormente, na fase de pronúncia, com a ressalva do\n depoimento do perito, o qual apenas confirmou as conclusões de seu\n laudo perante os jurados. Como se tudo isso não bastasse, embora\n diante de falhas no áudio das gravações, o advogado constituído\n apresentou razões suscitando diversas preliminares e contestou, no\n mérito, a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser\n esta contrária à evidência dos autos, o que afasta a tese de\n cerceamento de defesa.\n 8. Os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo\n Tribunal de origem no ato coator, sob o prisma pretendido pela\n defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente\n da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.\n 9. Segundo a orientação do STJ, \"persistindo os motivos ensejadores\n da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a\n instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade\" (HC\n n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora\n Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de\n 19/4/2013).\n 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi\n parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos\n embargos de declaração como agravo regimental, o qual foi\n parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"955e80e613f337fa2fed59fbfc51b13e4ea2b6be94703498e30c30d1ac237548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
