# Registro público: STJ — 1105637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4901da3bf2edd1537ef6315f3ab6fac71de0163cfb3a684621d61fad549a4def

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
 FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES NÃO TRAZIDAS NA
 INICIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. FALHAS NO ÁUDIO. NULIDADE. PRECLUSÃO.
 ART. 571, VIII, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM
 PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPP.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP.
 PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando a parte embargante objetiva atribuir efeito modificativo
 aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo
 regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão
 infringente da defesa - absolvição ou a anulação da sessão do
 Tribunal do Júri com a concessão de liberdade provisória, ainda que
 mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão -,
 motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de suspeição do representante do Ministério Público
 e de julgamento contrario às provas dos autos não foram trazidas na
 inicial do habeas corpus. Portanto, constituem inovações recursais
 não passíveis de conhecimento na via do agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art.
 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a
 irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não
 vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri,
 as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas
 logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
 Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo
 após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o
 art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável
 também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de
 julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a defesa se insurge contra a má qualidade do áudio da
 sessão plenária. Todavia, a apontada nulidade não foi suscitada em
 momento oportuno - operou-se a preclusão -, pois não consta na ata
 de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Caberia à parte,
 quando indagada pelo Juiz, verificar a qualidade das gravações,
 antes de declarar que nada havia a requerer.
- **Item 6 (texto oficial):** "A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não
 constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme
 disposto no art. 475 do Código de Processo Penal" (HC n.
 1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
- **Item 7 (texto oficial):** Não houve prejuízo à defesa do réu, pois, segundo relatado pelo
 Juiz que presidiu a sessão do Júri, a prova testemunhal colhida
 durante os trabalhos em plenário foi no mesmo sentido daquela
 produzida anteriormente, na fase de pronúncia, com a ressalva do
 depoimento do perito, o qual apenas confirmou as conclusões de seu
 laudo perante os jurados. Como se tudo isso não bastasse, embora
 diante de falhas no áudio das gravações, o advogado constituído
 apresentou razões suscitando diversas preliminares e contestou, no
 mérito, a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser
 esta contrária à evidência dos autos, o que afasta a tese de
 cerceamento de defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo
 Tribunal de origem no ato coator, sob o prisma pretendido pela
 defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente
 da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Segundo a orientação do STJ, "persistindo os motivos ensejadores
 da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a
 instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC
 n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
 Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de
 19/4/2013).
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
 FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES NÃO TRAZIDAS NA
 INICIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. FALHAS NO ÁUDIO. NULIDADE. PRECLUSÃO.
 ART. 571, VIII, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM
 PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPP.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP.
 PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Quando a parte embargante objetiva atribuir efeito modificativo
 aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo
 regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão
 infringente da defesa - absolvição ou a anulação da sessão do
 Tribunal do Júri com a concessão de liberdade provisória, ainda que
 mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão -,
 motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental.
 Precedentes.
 2. As alegações de suspeição do representante do Ministério Público
 e de julgamento contrario às provas dos autos não foram trazidas na
 inicial do habeas corpus. Portanto, constituem inovações recursais
 não passíveis de conhecimento na via do agravo regimental.
 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art.
 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a
 irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não
 vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
 4. Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri,
 as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas
 logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
 Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo
 após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o
 art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável
 também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de
 julgamento.
 5.  No caso, a defesa se insurge contra a má qualidade do áudio da
 sessão plenária. Todavia, a apontada nulidade não foi suscitada em
 momento oportuno - operou-se a preclusão -, pois não consta na ata
 de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Caberia à parte,
 quando indagada pelo Juiz, verificar a qualidade das gravações,
 antes de declarar que nada havia a requerer.
 6.  "A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não
 constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme
 disposto no art. 475 do Código de Processo Penal" (HC n.
 1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
 7. Não houve prejuízo à defesa do réu, pois, segundo relatado pelo
 Juiz que presidiu a sessão do Júri, a prova testemunhal colhida
 durante os trabalhos em plenário foi no mesmo sentido daquela
 produzida anteriormente, na fase de pronúncia, com a ressalva do
 depoimento do perito, o qual apenas confirmou as conclusões de seu
 laudo perante os jurados. Como se tudo isso não bastasse, embora
 diante de falhas no áudio das gravações, o advogado constituído
 apresentou razões suscitando diversas preliminares e contestou, no
 mérito, a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser
 esta contrária à evidência dos autos, o que afasta a tese de
 cerceamento de defesa.
 8. Os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo
 Tribunal de origem no ato coator, sob o prisma pretendido pela
 defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente
 da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
 9. Segundo a orientação do STJ, "persistindo os motivos ensejadores
 da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a
 instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC
 n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
 Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de
 19/4/2013).
 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
 embargos de declaração como agravo regimental, o qual foi
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4901da3bf2edd1537ef6315f3ab6fac71de0163cfb3a684621d61fad549a4def
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4901da3bf2edd1537ef6315f3ab6fac71de0163cfb3a684621d61fad549a4def
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

