{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165484,"origem":"stj","sha256_origem":"e3c1939347e79fece33beb5ad65d05a4587dfa946e6690999436af1f4145af1e","registro_original":{"id_fonte":"1464888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088101","numero_registro":"202601353207","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\n REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL QUANTO À REINCIDÊNCIA DO\n EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO TRÁFICO\n PRIVILEGIADO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\n CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444/STJ.\n INAPLICABILIDADE.\n 1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,\n da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da, então\n incorretamente reconhecida, reincidência, mas de fundamento autônomo\n e suficiente extraído do acórdão condenatório: os 22 boletins de\n ocorrência, a ação penal em curso, a condenação pretérita pelo mesmo\n delito, ainda que fulminada pela prescrição, e o depoimento de\n policiais militares no sentido de que o paciente integra organização\n criminosa evidenciam a dedicação a atividades criminosas, óbice ao\n reconhecimento do tráfico privilegiado que independe da existência\n de antecedentes formais.\n 2. A utilização de tais elementos não se confunde com a exclusiva\n valoração negativa de antecedentes criminais vedada pela Súmula\n 444/STJ, na medida em que não se prestam à exasperação da pena-base,\n mas à aferição do requisito legal atinente à não dedicação a\n atividades criminosas nem integração à organização criminosa,\n pressuposto próprio e específico da minorante do tráfico\n privilegiado.\n 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão\n somente para sanar o erro material apontado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os\n embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb9ca21e369ad2c11efbe7fed27952cf68febd7dd98c192d04e331450e63c839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
