# Registro público: STJ — 1088101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c1939347e79fece33beb5ad65d05a4587dfa946e6690999436af1f4145af1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL QUANTO À REINCIDÊNCIA DO
 EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO TRÁFICO
 PRIVILEGIADO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
 CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444/STJ.
 INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da, então
 incorretamente reconhecida, reincidência, mas de fundamento autônomo
 e suficiente extraído do acórdão condenatório: os 22 boletins de
 ocorrência, a ação penal em curso, a condenação pretérita pelo mesmo
 delito, ainda que fulminada pela prescrição, e o depoimento de
 policiais militares no sentido de que o paciente integra organização
 criminosa evidenciam a dedicação a atividades criminosas, óbice ao
 reconhecimento do tráfico privilegiado que independe da existência
 de antecedentes formais.
- **Item 2 (texto oficial):** A utilização de tais elementos não se confunde com a exclusiva
 valoração negativa de antecedentes criminais vedada pela Súmula
 444/STJ, na medida em que não se prestam à exasperação da pena-base,
 mas à aferição do requisito legal atinente à não dedicação a
 atividades criminosas nem integração à organização criminosa,
 pressuposto próprio e específico da minorante do tráfico
 privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
 somente para sanar o erro material apontado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL QUANTO À REINCIDÊNCIA DO
 EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO TRÁFICO
 PRIVILEGIADO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
 CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444/STJ.
 INAPLICABILIDADE.
 1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da, então
 incorretamente reconhecida, reincidência, mas de fundamento autônomo
 e suficiente extraído do acórdão condenatório: os 22 boletins de
 ocorrência, a ação penal em curso, a condenação pretérita pelo mesmo
 delito, ainda que fulminada pela prescrição, e o depoimento de
 policiais militares no sentido de que o paciente integra organização
 criminosa evidenciam a dedicação a atividades criminosas, óbice ao
 reconhecimento do tráfico privilegiado que independe da existência
 de antecedentes formais.
 2. A utilização de tais elementos não se confunde com a exclusiva
 valoração negativa de antecedentes criminais vedada pela Súmula
 444/STJ, na medida em que não se prestam à exasperação da pena-base,
 mas à aferição do requisito legal atinente à não dedicação a
 atividades criminosas nem integração à organização criminosa,
 pressuposto próprio e específico da minorante do tráfico
 privilegiado.
 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
 somente para sanar o erro material apontado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
