# Registro público: STJ — 1087524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 777e1c490d18ee1cd73e88f391c4286f9c85ba8803509135c034882dfc7ccffb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464889
- **Número de registro na fonte:** 202601316149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
 QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU
 PRONUNCIADO EM 25/3/2022. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL
 PÓS-PRONÚNCIA. DEMORA NA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO DE
 JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL QUE
 NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. REFORMA ESTRUTURAL NO FÓRUM LOCAL.
 ORDEM PARA O INÍCIO DO SERVIÇO EXPEDIDA NO ANO DE 2025. FUNDAMENTO
 INVÁLIDO PARA JUSTIFICATIVA DA MOROSIDADE PROCESSUAL. LESÃO AO
 CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA MEDIDA
 CONSTRITIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. POSSIBILIDADE.
 IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando o paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de
 tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável e
 constatado que a sua custódia cautelar perdura há mais de 4 anos a
 partir da sentença de pronúncia (25/3/2022) sem que ainda tenha sido
 submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, evidencia-se a
 ausência de razoabilidade na manutenção da segregação cautelar,
 circunstância que impõe a flexibilização da Súmula 21/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A justificativa relativa à demora para a realização do julgamento
 pelo Tribunal do Júri em razão da reforma estrutural do Fórum local
 não se mostra válida, considerando que a ordem para o início do
 serviço foi expedida no ano de 2025, ou seja, a mais de 3 anos após
 a prolação da sentença de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva de J DA S S,
 salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-lhe, desde já, a
 medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da gravidade dos
 crimes pelos quais foi pronunciado, bem como determinar ao Juízo de
 primeiro grau competente a fixação de outras medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que
 entender necessária ao contexto fático, sem prejuízo de decretação
 da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações
 impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos
 novos e concretos para tanto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
 QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU
 PRONUNCIADO EM 25/3/2022. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL
 PÓS-PRONÚNCIA. DEMORA NA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO DE
 JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL QUE
 NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. REFORMA ESTRUTURAL NO FÓRUM LOCAL.
 ORDEM PARA O INÍCIO DO SERVIÇO EXPEDIDA NO ANO DE 2025. FUNDAMENTO
 INVÁLIDO PARA JUSTIFICATIVA DA MOROSIDADE PROCESSUAL. LESÃO AO
 CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA MEDIDA
 CONSTRITIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. POSSIBILIDADE.
 IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 EVIDENCIADO.
 1. Estando o paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de
 tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável e
 constatado que a sua custódia cautelar perdura há mais de 4 anos a
 partir da sentença de pronúncia (25/3/2022) sem que ainda tenha sido
 submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, evidencia-se a
 ausência de razoabilidade na manutenção da segregação cautelar,
 circunstância que impõe a flexibilização da Súmula 21/STJ.
 2. A justificativa relativa à demora para a realização do julgamento
 pelo Tribunal do Júri em razão da reforma estrutural do Fórum local
 não se mostra válida, considerando que a ordem para o início do
 serviço foi expedida no ano de 2025, ou seja, a mais de 3 anos após
 a prolação da sentença de pronúncia.
 3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva de J DA S S,
 salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-lhe, desde já, a
 medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da gravidade dos
 crimes pelos quais foi pronunciado, bem como determinar ao Juízo de
 primeiro grau competente a fixação de outras medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que
 entender necessária ao contexto fático, sem prejuízo de decretação
 da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações
 impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos
 novos e concretos para tanto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
 habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 777e1c490d18ee1cd73e88f391c4286f9c85ba8803509135c034882dfc7ccffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 777e1c490d18ee1cd73e88f391c4286f9c85ba8803509135c034882dfc7ccffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

