{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165495,"origem":"stj","sha256_origem":"33b1cd562e54d78f6566410a3308a56a3a3335ae7433cfceaad5cf33a75516cb","registro_original":{"id_fonte":"1464955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"236252","numero_registro":"202601420029","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.\n FLAGRANTE DELITO E AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. QUANTIDADE E VARIEDADE\n DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMAMENTO E PETRECHOS. CONDIÇÕES PESSOAIS\n FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\n IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO\n INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS.\n 1. O contexto fático anterior ao ingresso revelou flagrante delito,\n com visualização direta de atos de pesagem e fracionamento de\n drogas, o que autoriza a entrada sem mandado em crime permanente,\n amparada em fundadas razões e na urgência de fazer cessar a prática\n delitiva - art. 302, I e III, do CPP; STF, Tema 280; STJ, HC n.\n 598.051/SP.\n 2. A autorização expressa de moradora para o ingresso dos policiais\n legitima a diligência e afasta a alegação de violação de domicílio.\n 3. A prisão preventiva está lastreada na gravidade concreta do\n delito e no risco de reiteração, evidenciados pela expressiva\n quantidade e diversidade de entorpecentes, arma de fogo com\n numeração suprimida, munições e petrechos de tráfico, justificando a\n garantia da ordem pública.\n 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar\n quando presentes elementos concretos de periculum libertatis,\n mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP diante do\n modus operandi e do acervo apreendido.\n 5. A avaliação sobre eventual desproporcionalidade da prisão\n provisória, à luz do princípio da homogeneidade, envolve prognóstico\n dependente do resultado da ação penal e não se compatibiliza com o\n rito do habeas corpus.\n 6. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4713039aa8a74fb26e84c29c962902e863d37019f0e23d285e79263dee553844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
