# Registro público: STJ — 222226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d08c55f7b0005e110db8eebdfe09e5f9bbd14b1f0f74c885cde411b11ef8bfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464956
- **Número de registro na fonte:** 202503230626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
 OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
 CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A
 DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES.
 FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE
 MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do
 habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é
 admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a
 ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria,
 a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do
 recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de
 elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em
 conjunto probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não
 examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância,
 afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável
 de plano, o que, na espécie, não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas
 no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de
 indícios suficientes, derivados de declarações de vítima,
 comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas.
 A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não
 juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta
 disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o
 que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento
 da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate
 ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda
 revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás,
 nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via
 eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e
 do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a
 necessidade de instrução.
- **Item 5 (texto oficial):** A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração
 das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida
 denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla
 defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
 OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
 CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A
 DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES.
 FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE
 MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 1. O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do
 habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é
 admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a
 ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria,
 a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.
 2. É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do
 recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de
 elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em
 conjunto probatório.
 3. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não
 examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância,
 afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável
 de plano, o que, na espécie, não ocorreu.
 4. No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas
 no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de
 indícios suficientes, derivados de declarações de vítima,
 comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas.
 A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não
 juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta
 disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o
 que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento
 da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate
 ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda
 revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás,
 nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via
 eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e
 do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a
 necessidade de instrução.
 5. A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração
 das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida
 denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla
 defesa.
 6. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
    STJ - <<AgRg no RHC 204256>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 6d08c55f7b0005e110db8eebdfe09e5f9bbd14b1f0f74c885cde411b11ef8bfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6d08c55f7b0005e110db8eebdfe09e5f9bbd14b1f0f74c885cde411b11ef8bfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 222226 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d08c55f7b0005e110db8eebdfe09e5f9bbd14b1f0f74c885cde411b11ef8bfd
- **SHA-256 do comentário:** ba993bd23a88247f1d8c2f85a8fe2e4ac64ebe8f104d14c4dc385f201da859c5
