# Registro público: STJ — 237759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972934242bd62f2b063ddd0f7520a76fcd81f212e88e630101a45408dc66542f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464958
- **Número de registro na fonte:** 202601749241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (OPERAÇÃO
 CALÍGULA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
 CONCRETOS (GRAVIDADE CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO, ESTABILIDADE,
 PERICULOSIDADE, RELEVÂNCIA DO PAPEL DESEMPENHADO E PROBABILIDADE
 CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA). ALEGADA FALTA DE
 CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO COM FUNDAMENTO NA PERSISTÊNCIA DOS
 REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente foi denunciado pelo crime de
 participação em organização criminosa com emprego de arma de fogo,
 concurso de funcionário público e conexão com outras organizações
 independentes, por integrar, em tese, associação articulada para a
 exploração de jogos de azar, tendo o Magistrado singular decretado a
 segregação cautelar quando do recebimento da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Improcede a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo,
 quando evidenciado que o Juízo de primeiro grau logrou fundamentar
 a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em
 vista a gravidade concreta da suposta organização criminosa da qual
 o recorrente, em tese, faria parte, com forte articulação e
 estabilidade, a posição de relevância dele na associação (supervisor
 da execução das atividades delituosas), assim como a probabilidade
 concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a utilização da
 empreitada criminosa pelos denunciados como atividade financeira
 desenvolvida durante longo período (aproximadamente 2 anos).
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão
 preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a
 segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos
 requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a
 gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum
 libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a segregação cautelar dos acusados foi decretada em
 27/1/2025, ocasião na qual o Magistrado singular consignou que se
 trataria de umas das maiores organizações criminosas em atuação
 nesta unidade da federação, voltada à prática inúmeros delitos,
 atrelados ao contexto de domínio territorial para a perpetuação da
 exploração de jogos de azar, organismo criminoso que infelizmente se
 infiltrou em instituições públicas, com destaque negativo para a
 Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assim como que haveria
 evidente risco de reiteração delitiva, pois os referidos acusados
 certamente continuarão, se mantidos em liberdade, a atuar em prol da
 Organização Criminosa a que verdadeiramente servem, em detrimento
 do Estado e da sociedade, a evidenciar a necessidade de se garantir
 a ordem pública, para interromper ou diminuição a atuação dos
 acusados na associação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (OPERAÇÃO
 CALÍGULA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
 CONCRETOS (GRAVIDADE CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO, ESTABILIDADE,
 PERICULOSIDADE, RELEVÂNCIA DO PAPEL DESEMPENHADO E PROBABILIDADE
 CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA). ALEGADA FALTA DE
 CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO COM FUNDAMENTO NA PERSISTÊNCIA DOS
 REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
 1. Hipótese em que o recorrente foi denunciado pelo crime de
 participação em organização criminosa com emprego de arma de fogo,
 concurso de funcionário público e conexão com outras organizações
 independentes, por integrar, em tese, associação articulada para a
 exploração de jogos de azar, tendo o Magistrado singular decretado a
 segregação cautelar quando do recebimento da denúncia.
 2. Improcede a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo,
 quando evidenciado que o Juízo de primeiro grau logrou fundamentar
 a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em
 vista a gravidade concreta da suposta organização criminosa da qual
 o recorrente, em tese, faria parte, com forte articulação e
 estabilidade, a posição de relevância dele na associação (supervisor
 da execução das atividades delituosas), assim como a probabilidade
 concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a utilização da
 empreitada criminosa pelos denunciados como atividade financeira
 desenvolvida durante longo período (aproximadamente 2 anos).
 Precedentes.
 3. O exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão
 preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a
 segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos
 requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a
 gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum
 libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
 4. No caso, a segregação cautelar dos acusados foi decretada em
 27/1/2025, ocasião na qual o Magistrado singular consignou que se
 trataria de umas das maiores organizações criminosas em atuação
 nesta unidade da federação, voltada à prática inúmeros delitos,
 atrelados ao contexto de domínio territorial para a perpetuação da
 exploração de jogos de azar, organismo criminoso que infelizmente se
 infiltrou em instituições públicas, com destaque negativo para a
 Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assim como que haveria
 evidente risco de reiteração delitiva, pois os referidos acusados
 certamente continuarão, se mantidos em liberdade, a atuar em prol da
 Organização Criminosa a que verdadeiramente servem, em detrimento
 do Estado e da sociedade, a evidenciar a necessidade de se garantir
 a ordem pública, para interromper ou diminuição a atuação dos
 acusados na associação.
 5. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 972934242bd62f2b063ddd0f7520a76fcd81f212e88e630101a45408dc66542f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 972934242bd62f2b063ddd0f7520a76fcd81f212e88e630101a45408dc66542f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237759 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 972934242bd62f2b063ddd0f7520a76fcd81f212e88e630101a45408dc66542f
- **SHA-256 do comentário:** a1ed57886b84725d518064e2f23ecfd7b950a387dbfdbe61fe654138f9e9af73
