# Registro público: STJ — 1607787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 327e954d71b79252e4677cad8ce013ff92506d1d6ebf19d6a0bf83505ab7fdea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando os produtos sujeitos ao regime de diferimento e não
havendo recolhimento do tributo, não se pode falar em ofensa à
não-cumulatividade, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido consignou que "a prova técnica contraproduzida
pela FESP fez-se mais consistente ao convencimento judicial do que o
laudo pericial contábil da lavra do perito judicial" (e-STJ fl.
2737)". Portanto, em que pese as razões sustentadas neste agravo
interno, a pretensão de desconstituir as provas valoradas pelo
Tribunal de origem, diante de seu livre convencimento motivo, se
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por representar nítida intenção de
revolvimento da matéria fático-probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto. In casu, o decisium não se manifestou se a questão se
enquadraria ou não nas hipóteses do art. 303 do CPC/73 (Súmula n.
211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Estando os produtos sujeitos ao regime de diferimento e não
havendo recolhimento do tributo, não se pode falar em ofensa à
não-cumulatividade, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. O aresto recorrido consignou que "a prova técnica contraproduzida
pela FESP fez-se mais consistente ao convencimento judicial do que o
laudo pericial contábil da lavra do perito judicial" (e-STJ fl.
2737)". Portanto, em que pese as razões sustentadas neste agravo
interno, a pretensão de desconstituir as provas valoradas pelo
Tribunal de origem, diante de seu livre convencimento motivo, se
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por representar nítida intenção de
revolvimento da matéria fático-probatória.
3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto. In casu, o decisium não se manifestou se a questão se
enquadraria ou não nas hipóteses do art. 303 do CPC/73 (Súmula n.
211/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - VALORAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1834420>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - DEBATE SOBRE A TESE JURÍDICA ESPECÍFICA -
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE DISPOSITIVO INDICADO POR VIOLADO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 481971>>-DF,
         <<REsp 1737954>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
