# Registro público: STJ — 3228816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61df9a4fd26ba802f615e5b8301ccb3b7d8e5ef172ef40eb5d0b8ab160f7e240

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464977
- **Número de registro na fonte:** 202601409862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
 condenação pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
 2. O agravante pretende o conhecimento do recurso especial para
 absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
 3. A decisão recorrida assentou a validade de laudo pericial, auto
 de prisão em flagrante e auto de apreensão como provas irrepetíveis
 e submetidas ao contraditório diferido, bem como aplicou a Súmula
 7/STJ como óbice ao conhecimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos policiais
 e laudo pericial se qualificam como provas irrepetíveis aptas a
 fundamentar a condenação, sob contraditório diferido, nos termos do
 art. 155 do CPP; e (ii) saber se a reforma pretendida exige reexame
 do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o
 conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Provas técnicas e atos administrativos regularmente produzidos na
 fase investigatória e submetidos ao contraditório diferido são
 aptas a sustentar o juízo condenatório, quando as instâncias
 ordinárias reconhecem sua suficiência e idoneidade.
 6. A distinção proposta entre laudo pericial e documentos
 administrativos não infirmou as premissas firmadas na origem quanto
 à irrepetibilidade e à presunção de legitimidade dos atos praticados
 por autoridade competente, nem a parte apontou qualquer fundamento
 para descredenciar o conteúdo dos atos praticados por agentes
 públicos no desempenho de suas funções.
 7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência do acervo
 demanda revaloração de provas e cotejo de elementos fáticos,
 providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. PROVAS
 IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
 condenação pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
 2. O agravante pretende o conhecimento do recurso especial para
 absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
 3. A decisão recorrida assentou a validade de laudo pericial, auto
 de prisão em flagrante e auto de apreensão como provas irrepetíveis
 e submetidas ao contraditório diferido, bem como aplicou a Súmula
 7/STJ como óbice ao conhecimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos policiais
 e laudo pericial se qualificam como provas irrepetíveis aptas a
 fundamentar a condenação, sob contraditório diferido, nos termos do
 art. 155 do CPP; e (ii) saber se a reforma pretendida exige reexame
 do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o
 conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Provas técnicas e atos administrativos regularmente produzidos na
 fase investigatória e submetidos ao contraditório diferido são
 aptas a sustentar o juízo condenatório, quando as instâncias
 ordinárias reconhecem sua suficiência e idoneidade.
 6. A distinção proposta entre laudo pericial e documentos
 administrativos não infirmou as premissas firmadas na origem quanto
 à irrepetibilidade e à presunção de legitimidade dos atos praticados
 por autoridade competente, nem a parte apontou qualquer fundamento
 para descredenciar o conteúdo dos atos praticados por agentes
 públicos no desempenho de suas funções.
 7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência do acervo
 demanda revaloração de provas e cotejo de elementos fáticos,
 providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
