# Registro público: STJ — 3107553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4520064e25e2c670bcf50b5666d0da5ef36b79fc6e926254c3aea9d460909af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464979
- **Número de registro na fonte:** 202504495363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo e do recurso especial, mas negou-lhes provimento,
 mantendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento em
 flagrante delito em crime permanente e em fundadas razões anteriores
 à entrada.
 2. Abordagem em via pública; condução de veículo em alta velocidade;
 fuga; resistência física; fornecimento de identidades falsas;
 existência de mandados de prisão em aberto; oferta de arma de fogo
 como vantagem indevida para evitar a condução; indicação precisa do
 local onde o artefato estaria, em cômodo específico da residência;
 apreensão da pistola no exato ponto indicado, em compartimento de
 difícil acesso.
 3. Condenação pelos arts. 329 e 333 do Código Penal e pelo art. 16
 da Lei n. 10.826/2003. Inadmissão do recurso especial na origem com
 fundamento na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que afastou a
 nulidade por derivação e aplicou a orientação do Tema 280/STF.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ingresso
 domiciliar sem mandado se legitima pela exceção do flagrante em
 crime permanente e por fundadas razões objetivas anteriores à
 entrada, independentemente de consentimento do morador; (ii) se a
 ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento do
 morador torna ilícita a diligência quando o fundamento da entrada
 não foi a anuência; (iii) se os depoimentos policiais exigem
 corroboração independente, inclusive audiovisual, e se a apreensão
 do objeto no ponto indicado pelo agente supre esse requisito; (iv)
 se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado no flagrante
 delito em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303),
 sendo a posse de arma de fogo delito de natureza permanente, com
 estado de flagrância que persiste enquanto não cessada a
 permanência.
 6. As fundadas razões precederam a entrada e decorreram de cadeia de
 atos objetivos: conduta suspeita, tentativa de fuga, resistência,
 falsas identidades, mandados de prisão em aberto, oferta de arma e
 indicação precisa do local, seguida de apreensão do artefato no
 exato ponto indicado. Não houve incursão exploratória, mas atuação
 vinculada à situação flagrancial e à preservação da prova.
 7. A discussão sobre consentimento do morador é juridicamente
 irrelevante, pois a decisão não se fundamentou em anuência, mas na
 exceção constitucional do flagrante e em fundadas razões.
 Precedentes que tratam de ingresso legitimado exclusivamente por
 consentimento não se aplicam ao caso.
 8. A diretriz de especial escrutínio aos relatos policiais não é
 violada quando há corroboração objetiva independente, como a
 apreensão do objeto ilícito no exato ponto previamente indicado pelo
 agente, além da consumação autônoma da corrupção ativa pela oferta
 da vantagem indevida.
 9. A pretensão de reexaminar verossimilhança e coerência de
 depoimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo incontroversas as
 premissas fáticas que embasam a qualificação jurídica adotada.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
 MANDADO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES
 À ENTRADA (TEMA 280/STF). CORROBORAÇÃO OBJETIVA. NULIDADE POR
 DERIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo e do recurso especial, mas negou-lhes provimento,
 mantendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento em
 flagrante delito em crime permanente e em fundadas razões anteriores
 à entrada.
 2. Abordagem em via pública; condução de veículo em alta velocidade;
 fuga; resistência física; fornecimento de identidades falsas;
 existência de mandados de prisão em aberto; oferta de arma de fogo
 como vantagem indevida para evitar a condução; indicação precisa do
 local onde o artefato estaria, em cômodo específico da residência;
 apreensão da pistola no exato ponto indicado, em compartimento de
 difícil acesso.
 3. Condenação pelos arts. 329 e 333 do Código Penal e pelo art. 16
 da Lei n. 10.826/2003. Inadmissão do recurso especial na origem com
 fundamento na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que afastou a
 nulidade por derivação e aplicou a orientação do Tema 280/STF.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ingresso
 domiciliar sem mandado se legitima pela exceção do flagrante em
 crime permanente e por fundadas razões objetivas anteriores à
 entrada, independentemente de consentimento do morador; (ii) se a
 ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento do
 morador torna ilícita a diligência quando o fundamento da entrada
 não foi a anuência; (iii) se os depoimentos policiais exigem
 corroboração independente, inclusive audiovisual, e se a apreensão
 do objeto no ponto indicado pelo agente supre esse requisito; (iv)
 se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado no flagrante
 delito em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303),
 sendo a posse de arma de fogo delito de natureza permanente, com
 estado de flagrância que persiste enquanto não cessada a
 permanência.
 6. As fundadas razões precederam a entrada e decorreram de cadeia de
 atos objetivos: conduta suspeita, tentativa de fuga, resistência,
 falsas identidades, mandados de prisão em aberto, oferta de arma e
 indicação precisa do local, seguida de apreensão do artefato no
 exato ponto indicado. Não houve incursão exploratória, mas atuação
 vinculada à situação flagrancial e à preservação da prova.
 7. A discussão sobre consentimento do morador é juridicamente
 irrelevante, pois a decisão não se fundamentou em anuência, mas na
 exceção constitucional do flagrante e em fundadas razões.
 Precedentes que tratam de ingresso legitimado exclusivamente por
 consentimento não se aplicam ao caso.
 8. A diretriz de especial escrutínio aos relatos policiais não é
 violada quando há corroboração objetiva independente, como a
 apreensão do objeto ilícito no exato ponto previamente indicado pelo
 agente, além da consumação autônoma da corrupção ativa pela oferta
 da vantagem indevida.
 9. A pretensão de reexaminar verossimilhança e coerência de
 depoimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo incontroversas as
 premissas fáticas que embasam a qualificação jurídica adotada.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4520064e25e2c670bcf50b5666d0da5ef36b79fc6e926254c3aea9d460909af
- **SHA-256 do comentário:** 79e84fb73c76ff77787bb7ea7a29fd55dbe7a7764d6c2d0d9c6e20707f7915bf
