# Registro público: STJ — 3194955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e274c7d1b46fdb584ee397e007b217a4188731ad169611b725f4bd0677d4b8f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em ação penal por homicídio, sob
 fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela
 existência de prova da materialidade (boletins, laudos
 perinecroscópico e necroscópico, relatórios investigativos) e
 indícios suficientes de autoria/participação do agravante.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do
 CPP, por suposta fundamentação genérica das decisões que mantiveram
 a pronúncia; (ii) saber se a decisão de pronúncia carece de
 motivação específica quanto aos indícios suficientes de autoria em
 relação ao agravante, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP; (iii) saber
 se a revisão do juízo de admissibilidade da acusação, fundado em
 elementos de convicção produzidos durante a persecução penal,
 demanda revolvimento de provas e, portanto, encontra óbice na Súmula
 7/STJ; e (iv) saber se a incidência de óbice sumular no recurso
 especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da
 CF/1988 inviabiliza, de igual modo, o exame do dissídio
 jurisprudencial quanto às mesmas matérias, pela alínea c.

### III. Razões de decidir

4. As decisões das instâncias ordinárias indicaram, de forma
 concreta, prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria/participação do agravante (confissão de corréu sobre
 contratação da execução, encontro e tratativas, pagamentos e
 repasses identificados em aparelho celular, além de diversas
 transações bancárias), atendendo ao art. 413 do CPP e afastando
 alegação de fundamentação genérica.
 5. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à suficiência,
 consistência e autonomia dos elementos indicados para a pronúncia
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
 via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A análise das alegadas violações aos arts. 315, § 2º, e 619 do
 CPP confunde-se com o mérito, tendo sido enfrentada com
 fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que explicitou os
 elementos justificadores do juízo de admissibilidade da acusação,
 não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
 7. A incidência de óbice sumular que impede o conhecimento do
 recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também
 inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial quanto às mesmas
 matérias pela alínea c.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em ação penal por homicídio, sob
 fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela
 existência de prova da materialidade (boletins, laudos
 perinecroscópico e necroscópico, relatórios investigativos) e
 indícios suficientes de autoria/participação do agravante.
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do
 CPP, por suposta fundamentação genérica das decisões que mantiveram
 a pronúncia; (ii) saber se a decisão de pronúncia carece de
 motivação específica quanto aos indícios suficientes de autoria em
 relação ao agravante, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP; (iii) saber
 se a revisão do juízo de admissibilidade da acusação, fundado em
 elementos de convicção produzidos durante a persecução penal,
 demanda revolvimento de provas e, portanto, encontra óbice na Súmula
 7/STJ; e (iv) saber se a incidência de óbice sumular no recurso
 especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da
 CF/1988 inviabiliza, de igual modo, o exame do dissídio
 jurisprudencial quanto às mesmas matérias, pela alínea c.
 III. Razões de decidir
 4. As decisões das instâncias ordinárias indicaram, de forma
 concreta, prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria/participação do agravante (confissão de corréu sobre
 contratação da execução, encontro e tratativas, pagamentos e
 repasses identificados em aparelho celular, além de diversas
 transações bancárias), atendendo ao art. 413 do CPP e afastando
 alegação de fundamentação genérica.
 5. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à suficiência,
 consistência e autonomia dos elementos indicados para a pronúncia
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
 via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A análise das alegadas violações aos arts. 315, § 2º, e 619 do
 CPP confunde-se com o mérito, tendo sido enfrentada com
 fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que explicitou os
 elementos justificadores do juízo de admissibilidade da acusação,
 não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
 7. A incidência de óbice sumular que impede o conhecimento do
 recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também
 inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial quanto às mesmas
 matérias pela alínea c.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
