# Registro público: STJ — 2928056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42bf059976b3ff3cd85b484e1e74efe99fc6d657dbff5bed6fcaed5b38d155b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464981
- **Número de registro na fonte:** 202501578819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
 especial, mantendo a pena imposta por tráfico de drogas (art. 12 da
 Lei n. 6.368/1976).
 2. Apreensão, em 14.11.2005, de 33 kg de cocaína em encomendas
 postais, com condenação às penas de 6 anos de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, e 70 dias-multa.
 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a
 idoneidade da valoração negativa da quantidade e da natureza da
 droga, por não serem inerentes ao tipo, e reconhecendo fundamentação
 concreta da sentença.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade (33 kg)
 e a natureza (cocaína) do entorpecente apreendido constituem
 circunstância judicial idônea, à luz do art. 59 do Código Penal e do
 regime da Lei n. 6.368/1976, para exasperar a pena-base, com
 fundamentação concreta e proporcional.

### III. Razões de decidir

5. O crime foi praticado sob a vigência da Lei n. 6.368/1976,
 regendo-se a dosimetria pelo art. 59 do Código Penal, no intervalo
 de 3 a 15 anos. Nesse regime, a quantidade e a natureza do
 entorpecente configuram circunstância judicial idônea, não inerente
 ao tipo, apta a agravar a pena-base.
 6. A motivação é concreta e adequada, fundada em dado objetivo,
 mensurável e específico - apreensão de 33 kg de cocaína - atendendo
 à exigência do art. 59 do Código Penal e ao entendimento do acórdão
 recorrido.
 7. A exasperação de 3 anos, correspondente a 1/4 do intervalo de 12
 anos entre as penas mínima e máxima, é proporcional e alinhada à
 jurisprudência, que reputa adequada a fração de 1/4 para valorar
 quantidade e natureza da droga.
 8. Não há base de cálculo obrigatória para a exasperação; a adoção
 do intervalo legal como base é legítima. Ainda que se considerasse o
 mínimo como base, a fração superior a 1/6 se justifica por
 fundamentação específica e concreta (excepcional quantidade de
 cocaína apreendida).
 9. A invocação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não beneficia a
 defesa; mesmo se cogitada sua aplicação, a preponderância da
 quantidade e da natureza da droga apenas reforçaria a valoração
 negativa já realizada.
 10. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ restringe a censura por
 desproporcionalidade às hipóteses de ínfima quantidade, propósito
 que não se verifica diante de 33 kg de cocaína, afastando
 intervenção na dosimetria por ausência de flagrante
 desproporcionalidade.
 11. Inexistem ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante aptas
 a autorizar o redimensionamento da pena-base, que se mantém aquém do
 ponto médio da escala e distante do máximo legal.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS SOB A LEI N.
 6.368/1976. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE.
 FRAÇÃO DE 1/4 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
 especial, mantendo a pena imposta por tráfico de drogas (art. 12 da
 Lei n. 6.368/1976).
 2. Apreensão, em 14.11.2005, de 33 kg de cocaína em encomendas
 postais, com condenação às penas de 6 anos de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, e 70 dias-multa.
 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a
 idoneidade da valoração negativa da quantidade e da natureza da
 droga, por não serem inerentes ao tipo, e reconhecendo fundamentação
 concreta da sentença.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade (33 kg)
 e a natureza (cocaína) do entorpecente apreendido constituem
 circunstância judicial idônea, à luz do art. 59 do Código Penal e do
 regime da Lei n. 6.368/1976, para exasperar a pena-base, com
 fundamentação concreta e proporcional.
 III. Razões de decidir
 5. O crime foi praticado sob a vigência da Lei n. 6.368/1976,
 regendo-se a dosimetria pelo art. 59 do Código Penal, no intervalo
 de 3 a 15 anos. Nesse regime, a quantidade e a natureza do
 entorpecente configuram circunstância judicial idônea, não inerente
 ao tipo, apta a agravar a pena-base.
 6. A motivação é concreta e adequada, fundada em dado objetivo,
 mensurável e específico - apreensão de 33 kg de cocaína - atendendo
 à exigência do art. 59 do Código Penal e ao entendimento do acórdão
 recorrido.
 7. A exasperação de 3 anos, correspondente a 1/4 do intervalo de 12
 anos entre as penas mínima e máxima, é proporcional e alinhada à
 jurisprudência, que reputa adequada a fração de 1/4 para valorar
 quantidade e natureza da droga.
 8. Não há base de cálculo obrigatória para a exasperação; a adoção
 do intervalo legal como base é legítima. Ainda que se considerasse o
 mínimo como base, a fração superior a 1/6 se justifica por
 fundamentação específica e concreta (excepcional quantidade de
 cocaína apreendida).
 9. A invocação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não beneficia a
 defesa; mesmo se cogitada sua aplicação, a preponderância da
 quantidade e da natureza da droga apenas reforçaria a valoração
 negativa já realizada.
 10. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ restringe a censura por
 desproporcionalidade às hipóteses de ínfima quantidade, propósito
 que não se verifica diante de 33 kg de cocaína, afastando
 intervenção na dosimetria por ausência de flagrante
 desproporcionalidade.
 11. Inexistem ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante aptas
 a autorizar o redimensionamento da pena-base, que se mantém aquém do
 ponto médio da escala e distante do máximo legal.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
