# Registro público: STJ — 1099835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 918d19ea175664bfaf0f1afc4255dce6dbee98ff41984df98d32fb5269cdac10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464983
- **Número de registro na fonte:** 202602032212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a dosimetria fixada
 na condenação por estupro de vulnerável.
 2. Pedido de reconsideração para concessão da ordem com absolvição,
 anulação da ação penal ou redução da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo
 regimental, superar o indeferimento liminar do habeas corpus para
 reconhecer contrariedade da condenação por suposta insuficiência
 probatória; e (ii) saber se é possível revisar a dosimetria aplicada
 sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir fatos e
 provas, não comportando revisão da autoria e da materialidade
 fixadas pelas instâncias ordinárias.
 5. A revisão criminal não se presta ao reexame das teses já
 apreciadas na sentença e no acórdão, e não houve demonstração de
 flagrante contrariedade à evidência dos autos.
 6. A avaliação psicológica da vítima não constitui exigência legal e
 a ausência de vestígios físicos não afasta a comprovação do delito
 quando presente acervo probatório coerente.
 7. A alteração da dosimetria exige análise de circunstâncias fáticas
 e fundamentos concretos, o que é inviável na via estreita do habeas
 corpus e do agravo regimental, ausentes argumentos novos aptos a
 infirmar a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM.
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a dosimetria fixada
 na condenação por estupro de vulnerável.
 2. Pedido de reconsideração para concessão da ordem com absolvição,
 anulação da ação penal ou redução da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo
 regimental, superar o indeferimento liminar do habeas corpus para
 reconhecer contrariedade da condenação por suposta insuficiência
 probatória; e (ii) saber se é possível revisar a dosimetria aplicada
 sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir fatos e
 provas, não comportando revisão da autoria e da materialidade
 fixadas pelas instâncias ordinárias.
 5. A revisão criminal não se presta ao reexame das teses já
 apreciadas na sentença e no acórdão, e não houve demonstração de
 flagrante contrariedade à evidência dos autos.
 6. A avaliação psicológica da vítima não constitui exigência legal e
 a ausência de vestígios físicos não afasta a comprovação do delito
 quando presente acervo probatório coerente.
 7. A alteração da dosimetria exige análise de circunstâncias fáticas
 e fundamentos concretos, o que é inviável na via estreita do habeas
 corpus e do agravo regimental, ausentes argumentos novos aptos a
 infirmar a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 918d19ea175664bfaf0f1afc4255dce6dbee98ff41984df98d32fb5269cdac10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 918d19ea175664bfaf0f1afc4255dce6dbee98ff41984df98d32fb5269cdac10
- **SHA-256 do comentário:** 96f139ed773843088d5d76a3173ffa7fc573e5a47e654706479e186469df185b
