# Registro público: STJ — 2859192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e48b617f6443dd2571173851228013e697dfedc9fc55649ee46bc5b51e9a0e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
 recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente pedido de
 revisão criminal, que visava afastar a valoração negativa da
 conduta social na primeira fase da dosimetria da pena imposta pela
 prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP.
 2. A decisão monocrática fundamentou que a alteração de
 jurisprudência posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
 revisão criminal, com incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal
 de Justiça.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível discutir
 suposta omissão da decisão monocrática em sede de agravo
 regimental, quando o tema já foi julgado em embargos de declaração;
 e (ii) saber se a alteração de entendimento jurisprudencial
 posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o cabimento
 de revisão criminal para redimensionar a pena-base.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração constituem via própria para sanar
 omissão (CPP, art. 619). No caso, a omissão foi suscitada e
 rejeitada por decisão fundamentada, inexistindo obrigatoriedade de
 enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os
 fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.
 5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
 em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para
 aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos
 princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A consolidação, em 2019, do entendimento sobre a impossibilidade
 de utilizar condenações anteriores para negativar a personalidade ou
 a conduta social (EAREsp n. 1.311.636/MS) é posterior ao trânsito
 em julgado de 2016 e, à época, a matéria era controvertida. Nessa
 circunstância, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei
 penal apta a ensejar revisão criminal (CPP, art. 621, I).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA
 SOCIAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
 JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
 recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente pedido de
 revisão criminal, que visava afastar a valoração negativa da
 conduta social na primeira fase da dosimetria da pena imposta pela
 prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP.
 2. A decisão monocrática fundamentou que a alteração de
 jurisprudência posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
 revisão criminal, com incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível discutir
 suposta omissão da decisão monocrática em sede de agravo
 regimental, quando o tema já foi julgado em embargos de declaração;
 e (ii) saber se a alteração de entendimento jurisprudencial
 posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o cabimento
 de revisão criminal para redimensionar a pena-base.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração constituem via própria para sanar
 omissão (CPP, art. 619). No caso, a omissão foi suscitada e
 rejeitada por decisão fundamentada, inexistindo obrigatoriedade de
 enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os
 fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.
 5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
 em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para
 aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos
 princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A consolidação, em 2019, do entendimento sobre a impossibilidade
 de utilizar condenações anteriores para negativar a personalidade ou
 a conduta social (EAREsp n. 1.311.636/MS) é posterior ao trânsito
 em julgado de 2016 e, à época, a matéria era controvertida. Nessa
 circunstância, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei
 penal apta a ensejar revisão criminal (CPP, art. 621, I).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0e48b617f6443dd2571173851228013e697dfedc9fc55649ee46bc5b51e9a0e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

