# Registro público: STJ — 2270013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6224d678c3e725b457f9fef5ebb98af4c72a4593a2dc4e2889f0bdfe3c59e67a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464986
- **Número de registro na fonte:** 202601642160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
 especial, mantendo o decote da qualificadora do recurso que
 dificulta a defesa na decisão de pronúncia.
 2. O Parquet estadual pretende o restabelecimento da qualificadora,
 sob a alegação de que a exclusão somente é possível quando
 manifestamente improcedente e de que há suporte probatório para sua
 submissão ao Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na decisão de
 pronúncia, é juridicamente adequado o decote da qualificadora do
 art. 121, § 2º, IV, do CP por manifesta improcedência; (ii) saber se
 o afastamento da qualificadora configura usurpação da competência
 do Tribunal do Júri; e (iii) saber se a pretensão de
 restabelecimento demanda reexame fático-probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias fixaram como premissa a existência de
 contenda previamente anunciada e estado de alerta entre os
 envolvidos, o que afasta o elemento surpresa e justifica o decote da
 qualificadora por manifesta improcedência na fase de pronúncia.
 5. O padrão jurídico da pronúncia admite a exclusão de
 qualificadoras apenas quando incompatíveis com as premissas fáticas
 e destituídas de lastro indiciário mínimo, situação verificada no
 caso concreto, de modo que o afastamento da circunstância não
 configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois
 preserva a submissão à plenária das teses com plausibilidade mínima
 e realiza o regular filtro legal de admissibilidade.
 6. O restabelecimento da qualificadora exigiria alterar premissas
 fáticas firmadas, o que implica reexame do conjunto probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA. MANIFESTA
 IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
 especial, mantendo o decote da qualificadora do recurso que
 dificulta a defesa na decisão de pronúncia.
 2. O Parquet estadual pretende o restabelecimento da qualificadora,
 sob a alegação de que a exclusão somente é possível quando
 manifestamente improcedente e de que há suporte probatório para sua
 submissão ao Tribunal do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na decisão de
 pronúncia, é juridicamente adequado o decote da qualificadora do
 art. 121, § 2º, IV, do CP por manifesta improcedência; (ii) saber se
 o afastamento da qualificadora configura usurpação da competência
 do Tribunal do Júri; e (iii) saber se a pretensão de
 restabelecimento demanda reexame fático-probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As instâncias ordinárias fixaram como premissa a existência de
 contenda previamente anunciada e estado de alerta entre os
 envolvidos, o que afasta o elemento surpresa e justifica o decote da
 qualificadora por manifesta improcedência na fase de pronúncia.
 5. O padrão jurídico da pronúncia admite a exclusão de
 qualificadoras apenas quando incompatíveis com as premissas fáticas
 e destituídas de lastro indiciário mínimo, situação verificada no
 caso concreto, de modo que o afastamento da circunstância não
 configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois
 preserva a submissão à plenária das teses com plausibilidade mínima
 e realiza o regular filtro legal de admissibilidade.
 6. O restabelecimento da qualificadora exigiria alterar premissas
 fáticas firmadas, o que implica reexame do conjunto probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6224d678c3e725b457f9fef5ebb98af4c72a4593a2dc4e2889f0bdfe3c59e67a
- **SHA-256 do comentário:** d565d9e36647648d31b36c83676c6df23c4704f55afaf59fb10943ecf238e5d6
