# Registro público: STJ — 2171536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f77b922370af99b3818146bd9c945f625dfe3646e678a4fa756f99b643fb1c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464988
- **Número de registro na fonte:** 202403560660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal,
 motivada por local conhecido pelo tráfico e forte odor de maconha,
 observou o art. 244 do CPP, de modo a validar as provas; (ii) saber
 se a quantidade, natureza e variedade de drogas podem ser utilizadas
 para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado na
 terceira fase da dosimetria, sem violar o sistema trifásico e sem
 bis in idem; e (iii) saber se os efeitos da decisão devem ser
 suspensos até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.241/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A fundada suspeita do art. 244 do CPP configura juízo de
 probabilidade lastreado em elementos objetivos e concretos. O
 contexto de conhecido ponto de drogas, aliado ao forte odor de
 maconha vindo do grupo abordado, evidencia justa causa para a busca
 pessoal, legitimando a diligência e a prova colhida.
 4. É possível modular a fração da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e
 variedade das drogas apreendidas, desde que tais vetores não tenham
 sido utilizados para exasperar a pena-base (Lei n. 11.343/2006, art.
 42), afastando bis in idem, conforme a orientação desta Corte
 Superior.
 5. A afetação do Tema repetitivo n. 1.241/STJ não prevê a suspensão
 automática dos processos, devendo prevalecer a jurisprudência atual
 quanto à possibilidade de utilização da quantidade e variedade dos
 entorpecentes na modulação da fração da redutora.
 6. Inexistência de argumentos relevantes aptos a infirmar os
 fundamentos do julgado agravado, que se alinham à jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA BASEADA
 EM ELEMENTOS OBJETIVOS (ODOR DE MACONHA E LOCAL CONHECIDO POR
 TRÁFICO). VALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA
 FRAÇÃO REDUTORA PELA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
 POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal,
 motivada por local conhecido pelo tráfico e forte odor de maconha,
 observou o art. 244 do CPP, de modo a validar as provas; (ii) saber
 se a quantidade, natureza e variedade de drogas podem ser utilizadas
 para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado na
 terceira fase da dosimetria, sem violar o sistema trifásico e sem
 bis in idem; e (iii) saber se os efeitos da decisão devem ser
 suspensos até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.241/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A fundada suspeita do art. 244 do CPP configura juízo de
 probabilidade lastreado em elementos objetivos e concretos. O
 contexto de conhecido ponto de drogas, aliado ao forte odor de
 maconha vindo do grupo abordado, evidencia justa causa para a busca
 pessoal, legitimando a diligência e a prova colhida.
 4. É possível modular a fração da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e
 variedade das drogas apreendidas, desde que tais vetores não tenham
 sido utilizados para exasperar a pena-base (Lei n. 11.343/2006, art.
 42), afastando bis in idem, conforme a orientação desta Corte
 Superior.
 5. A afetação do Tema repetitivo n. 1.241/STJ não prevê a suspensão
 automática dos processos, devendo prevalecer a jurisprudência atual
 quanto à possibilidade de utilização da quantidade e variedade dos
 entorpecentes na modulação da fração da redutora.
 6. Inexistência de argumentos relevantes aptos a infirmar os
 fundamentos do julgado agravado, que se alinham à jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f77b922370af99b3818146bd9c945f625dfe3646e678a4fa756f99b643fb1c2
- **SHA-256 do comentário:** cd4005ade03b0f8c96b6f621e67fe8061f0245418c7e3dc46df056165e918c69
