# Registro público: STJ — 1098226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 420931f46ff26436113798c3c8c5655ae7aa8eb9da31856d4e4618e3f982ca66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464993
- **Número de registro na fonte:** 202601941326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Pretensão recursal de reconsideração da decisão agravada ou de
 submissão do agravo ao colegiado, com pedido de revogação da prisão
 preventiva ou de substituição por prisão domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada
 da decisão que decretou a prisão preventiva impede o conhecimento
 do habeas corpus; e (ii) saber se a existência de anterior
 impetração, com o mesmo pedido de prisão domiciliar, obsta o exame
 da tese por configurar reiteração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A via do habeas corpus exige instrução mínima adequada, sendo
 imprescindível a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva
 para permitir o exame de alegações sobre fundamentação do decreto e
 adequação de medidas cautelares.
 5. A falta do documento essencial inviabiliza a apreciação do writ,
 por não se desincumbir o impetrante do ônus de instruir a ação
 constitucional.
 6. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não
 pode ser conhecido quando já submetido em anterior habeas corpus
 distribuído nesta Corte, por configurar reiteração de pedido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
 FOGO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Pretensão recursal de reconsideração da decisão agravada ou de
 submissão do agravo ao colegiado, com pedido de revogação da prisão
 preventiva ou de substituição por prisão domiciliar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada
 da decisão que decretou a prisão preventiva impede o conhecimento
 do habeas corpus; e (ii) saber se a existência de anterior
 impetração, com o mesmo pedido de prisão domiciliar, obsta o exame
 da tese por configurar reiteração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A via do habeas corpus exige instrução mínima adequada, sendo
 imprescindível a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva
 para permitir o exame de alegações sobre fundamentação do decreto e
 adequação de medidas cautelares.
 5. A falta do documento essencial inviabiliza a apreciação do writ,
 por não se desincumbir o impetrante do ônus de instruir a ação
 constitucional.
 6. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não
 pode ser conhecido quando já submetido em anterior habeas corpus
 distribuído nesta Corte, por configurar reiteração de pedido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 420931f46ff26436113798c3c8c5655ae7aa8eb9da31856d4e4618e3f982ca66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098226 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 420931f46ff26436113798c3c8c5655ae7aa8eb9da31856d4e4618e3f982ca66
- **SHA-256 do comentário:** f727517f6d7a7dc35868a1b5d4b9f868c45b233c00c511e21088d75ed986ae54
