# Registro público: STJ — 1099620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465000
- **Número de registro na fonte:** 202602013026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por ausência de exaurimento da instância
 ordinária, com pretensão de retratação e conhecimento do writ, além
 de pedido de suspensão de carta de ordem e análise de mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra decisão
 monocrática proferida na origem, sem exaurimento da instância
 ordinária, em razão de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber
 se o alegado periculum in mora e as alegadas ilegalidades formal e
 material autorizam superar o óbice processual para suspender a carta
 de ordem e analisar o mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de
 habeas corpus pressupõe pronunciamento colegiado do tribunal de
 origem, sendo necessário o prévio agravo interno para exaurimento da
 instância ordinária.
 4. A exceção por flagrante ilegalidade é de aplicação restrita e
 exige teratologia ou constrangimento patente, o que não se evidencia
 em procedimento investigatório sem prisão ou cautelar pessoal e com
 delegação de medidas correlatas à transação penal.
 5. A alegação de vício de competência relacionado à carta de ordem
 não afasta o óbice, pois a matéria deve ser submetida ao órgão
 colegiado do tribunal de origem para reexame adequado.
 6. O periculum in mora não autoriza superar a exigência de
 colegialidade, cabendo a postulação de medidas urgentes perante o
 tribunal apontado como autoridade coatora.
 7. Não se justifica a concessão de ordem de ofício, ausente
 ilegalidade ostensiva apta a superar o regime de competência e a
 orientação consolidada sobre o exaurimento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. CARTA DE ORDEM PARA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por ausência de exaurimento da instância
 ordinária, com pretensão de retratação e conhecimento do writ, além
 de pedido de suspensão de carta de ordem e análise de mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra decisão
 monocrática proferida na origem, sem exaurimento da instância
 ordinária, em razão de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber
 se o alegado periculum in mora e as alegadas ilegalidades formal e
 material autorizam superar o óbice processual para suspender a carta
 de ordem e analisar o mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de
 habeas corpus pressupõe pronunciamento colegiado do tribunal de
 origem, sendo necessário o prévio agravo interno para exaurimento da
 instância ordinária.
 4. A exceção por flagrante ilegalidade é de aplicação restrita e
 exige teratologia ou constrangimento patente, o que não se evidencia
 em procedimento investigatório sem prisão ou cautelar pessoal e com
 delegação de medidas correlatas à transação penal.
 5. A alegação de vício de competência relacionado à carta de ordem
 não afasta o óbice, pois a matéria deve ser submetida ao órgão
 colegiado do tribunal de origem para reexame adequado.
 6. O periculum in mora não autoriza superar a exigência de
 colegialidade, cabendo a postulação de medidas urgentes perante o
 tribunal apontado como autoridade coatora.
 7. Não se justifica a concessão de ordem de ofício, ausente
 ilegalidade ostensiva apta a superar o regime de competência e a
 orientação consolidada sobre o exaurimento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0
- **SHA-256 do comentário:** b638c7ff712ec00f9a15a8f1f71ed1497e4d0de9ac33a43240f70b6ed411a8e7
