# Registro público: STJ — 3226905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8aae22b86c423dd9145da0344bda0aa248e073b081a7a303080650a20d1e363

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465001
- **Número de registro na fonte:** 202601359660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao
 art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso
 especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no
 Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da
 pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem
 reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é
 cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel
 na fase de pronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede
 o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo
 cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem,
 nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de
 convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
 acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento
 definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser
 afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes
 ou destituídas de suporte probatório.
 6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a
 sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio
 cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à
 violência empregada na execução do homicídio.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE
 QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. TEMA REPETITIVO N.
 1.258/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao
 art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso
 especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no
 Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da
 pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem
 reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é
 cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel
 na fase de pronúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede
 o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo
 cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem,
 nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de
 convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
 acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento
 definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser
 afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes
 ou destituídas de suporte probatório.
 6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a
 sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio
 cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à
 violência empregada na execução do homicídio.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a8aae22b86c423dd9145da0344bda0aa248e073b081a7a303080650a20d1e363
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8aae22b86c423dd9145da0344bda0aa248e073b081a7a303080650a20d1e363
- **SHA-256 do comentário:** bb93a7ff13ed4b2754864aa3f4b2b0069df8a3bb187c755ba36687444d8d9664
