{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165520,"origem":"stj","sha256_origem":"a61a3336ba70ef9956efdb95a4b118a655ba4205068d581d8254252caeb68826","registro_original":{"id_fonte":"1465003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225230","numero_registro":"202502848366","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\n TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREMEDITAÇÃO NA\n DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão,\n negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação\n proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio\n qualificado tentado (duas vezes) e associação criminosa.\n 2. No recurso especial, o recorrente arguiu nulidade do\n reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,\n julgamento manifestamente contrário à prova dos autos em razão de\n suposta impossibilidade de comunicação com o exterior, nulidades e\n ilegalidades na dosimetria (valoração da premeditação, exasperação\n da pena-base na associação criminosa, comportamento da vítima e\n fração de redução pela tentativa). A decisão monocrática reputou\n hígido o reconhecimento fotográfico à luz do Tema Repetitivo\n 1258/STJ, afastou teses sem prequestionamento, aplicou a Súmula\n 7/STJ quanto à autoria, considerou idônea a premeditação para\n exasperar a pena-base e incidiu a Súmula 283/STF quanto à fração de\n tentativa.\n 3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade\n do item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, por alegada ausência de\n conhecimento prévio entre corréu e agravante; (ii) existência de\n prequestionamento quanto à tese de decisão contrária à prova dos\n autos; (iii) inidoneidade da premeditação e do comportamento da\n vítima para agravar a pena-base, além de suposta omissão sobre a\n exasperação da pena do delito de associação criminosa; e (iv)\n necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, por\n isonomia entre as vítimas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento\n fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância\n do art. 226 do CPP quando o apontamento se dá por corréu que já\n conhecia previamente o agravante, à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ;\n (ii) saber se é possível, em recurso especial, reformar a conclusão\n do Tribunal do Júri e do Tribunal de origem quanto à autoria e à\n alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,\n sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ e na exigência de prévio\n prequestionamento (Súmula 282/STF); (iii) saber se a premeditação e\n as circunstâncias do crime configuram fundamento idôneo para\n exasperar a pena-base, bem como se a neutralização do comportamento\n da vítima e a alegada falta de fundamentação específica quanto ao\n crime de associação criminosa impõem revisão da dosimetria; e (iv)\n saber se a fração mínima de 1/3 aplicada à redução de pena pela\n tentativa pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a\n existência de fundamento autônomo relativo ao longo iter criminis,\n não impugnado nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A Corte de origem assentou, com base em elementos do inquérito e\n da ação penal, que o corréu identificou e apontou o agravante como\n mandante a quem devia favores e dívidas, evidenciando prévio\n conhecimento pessoal, hipótese em que, conforme o item 6 do Tema\n Repetitivo 1258/STJ, é desnecessária a observância do procedimento\n formal do art. 226 do CPP, por se tratar de mera identificação de\n pessoa já conhecida e não de reconhecimento de indivíduo\n desconhecido.\n 6. A pretensão de afastar a premissa fática de que o corréu conhecia\n o agravante demanda reexame do acervo probatório, providência\n vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se\n mantém a conclusão de validade do reconhecimento e a aplicação da\n Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática alinhada ao Tema\n Repetitivo 1258/STJ.\n 7. Quanto à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova\n dos autos (impossibilidade de o réu, preso, mandar executar o\n crime), o acórdão de apelação não emitiu juízo de valor específico\n sobre tal aspecto, apesar de a defesa tê-lo mencionado nas razões\n recursais, incumbindo ao agravante opor embargos de declaração para\n provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, o que não ocorreu,\n incindindo, assim, o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula\n 282/STF).\n 8. A referência da instância ordinária ao fato de o agravante estar\n preso foi utilizada apenas para reforçar o conhecimento prévio do\n corréu acerca da pessoa e condição do agravante, não havendo análise\n sobre eventual impossibilidade de mando, de modo que a revisão da\n conclusão dos jurados quanto à autoria exigiria incursão no conjunto\n fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.\n 9. No tocante à dosimetria, a decisão agravada reconheceu que o\n acórdão estadual manteve a pena-base acima do mínimo com fundamento\n nas circunstâncias do crime, notadamente a premeditação, em\n conformidade com a jurisprudência segundo a qual a dosimetria da\n pena é juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de\n revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou\n desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a premeditação\n evidencia maior gravidade concreta e constitui fundamento idôneo\n para exasperação da pena-base.\n 10. Embora o comportamento da vítima tenha sido expressamente\n neutralizado pelo acórdão de origem como causa neutra, a pena-base\n manteve-se elevada com base em análise qualitativa das demais\n circunstâncias judiciais, especialmente a premeditação, dentro dos\n limites da proporcionalidade, de modo que a existência de uma única\n vetorial negativa, adequadamente fundamentada, é suficiente para\n justificar a exasperação, tornando inócua a pretensão de redução\n sustentada apenas na neutralização do comportamento da vítima.\n 11. A alegada omissão quanto à exasperação da pena-base do crime de\n associação criminosa foi afastada, pois a decisão monocrática\n enfrentou especificamente a matéria, reafirmando que a fundamentação\n relativa às circunstâncias do crime, com destaque para a\n premeditação, é aplicável também ao referido delito, inexistindo\n vício de motivação a ensejar reforma.\n 12. Relativamente à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de\n origem manteve a fração mínima de 1/3, fundamentando que a vítima\n foi efetivamente atingida por disparos em membros inferiores, o que\n demonstra que o agente percorreu quase a totalidade do iter\n criminis, aproximando-se da consumação do resultado morte; nas\n razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a\n requerer, genericamente, a fração máxima de 2/3 por isonomia, sem\n impugnar o fundamento específico atinente ao longo iter criminis.\n 13. Diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para\n manter a fração de 1/3, o extenso iter criminis, não atacado de\n forma específica nas razões do recurso especial, incide, por\n analogia, a Súmula 283/STF, insuscetível de ser afastada por\n inovação argumentativa em agravo regimental, que não supre a\n deficiência originária da impugnação.\n IV. DISPOSITIVO\n 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"523320dd8deeb9909968076181750155650f538bfb71950f7935996b5fe0d2a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a61a3336ba70ef9956efdb95a4b118a655ba4205068d581d8254252caeb68826","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
