# Registro público: STJ — 2225230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a61a3336ba70ef9956efdb95a4b118a655ba4205068d581d8254252caeb68826

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465003
- **Número de registro na fonte:** 202502848366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação
 proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio
 qualificado tentado (duas vezes) e associação criminosa.
 2. No recurso especial, o recorrente arguiu nulidade do
 reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,
 julgamento manifestamente contrário à prova dos autos em razão de
 suposta impossibilidade de comunicação com o exterior, nulidades e
 ilegalidades na dosimetria (valoração da premeditação, exasperação
 da pena-base na associação criminosa, comportamento da vítima e
 fração de redução pela tentativa). A decisão monocrática reputou
 hígido o reconhecimento fotográfico à luz do Tema Repetitivo
 1258/STJ, afastou teses sem prequestionamento, aplicou a Súmula
 7/STJ quanto à autoria, considerou idônea a premeditação para
 exasperar a pena-base e incidiu a Súmula 283/STF quanto à fração de
 tentativa.
 3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade
 do item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, por alegada ausência de
 conhecimento prévio entre corréu e agravante; (ii) existência de
 prequestionamento quanto à tese de decisão contrária à prova dos
 autos; (iii) inidoneidade da premeditação e do comportamento da
 vítima para agravar a pena-base, além de suposta omissão sobre a
 exasperação da pena do delito de associação criminosa; e (iv)
 necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, por
 isonomia entre as vítimas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
 fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância
 do art. 226 do CPP quando o apontamento se dá por corréu que já
 conhecia previamente o agravante, à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ;
 (ii) saber se é possível, em recurso especial, reformar a conclusão
 do Tribunal do Júri e do Tribunal de origem quanto à autoria e à
 alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,
 sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ e na exigência de prévio
 prequestionamento (Súmula 282/STF); (iii) saber se a premeditação e
 as circunstâncias do crime configuram fundamento idôneo para
 exasperar a pena-base, bem como se a neutralização do comportamento
 da vítima e a alegada falta de fundamentação específica quanto ao
 crime de associação criminosa impõem revisão da dosimetria; e (iv)
 saber se a fração mínima de 1/3 aplicada à redução de pena pela
 tentativa pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a
 existência de fundamento autônomo relativo ao longo iter criminis,
 não impugnado nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem assentou, com base em elementos do inquérito e
 da ação penal, que o corréu identificou e apontou o agravante como
 mandante a quem devia favores e dívidas, evidenciando prévio
 conhecimento pessoal, hipótese em que, conforme o item 6 do Tema
 Repetitivo 1258/STJ, é desnecessária a observância do procedimento
 formal do art. 226 do CPP, por se tratar de mera identificação de
 pessoa já conhecida e não de reconhecimento de indivíduo
 desconhecido.
 6. A pretensão de afastar a premissa fática de que o corréu conhecia
 o agravante demanda reexame do acervo probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se
 mantém a conclusão de validade do reconhecimento e a aplicação da
 Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática alinhada ao Tema
 Repetitivo 1258/STJ.
 7. Quanto à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova
 dos autos (impossibilidade de o réu, preso, mandar executar o
 crime), o acórdão de apelação não emitiu juízo de valor específico
 sobre tal aspecto, apesar de a defesa tê-lo mencionado nas razões
 recursais, incumbindo ao agravante opor embargos de declaração para
 provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, o que não ocorreu,
 incindindo, assim, o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula
 282/STF).
 8. A referência da instância ordinária ao fato de o agravante estar
 preso foi utilizada apenas para reforçar o conhecimento prévio do
 corréu acerca da pessoa e condição do agravante, não havendo análise
 sobre eventual impossibilidade de mando, de modo que a revisão da
 conclusão dos jurados quanto à autoria exigiria incursão no conjunto
 fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
 9. No tocante à dosimetria, a decisão agravada reconheceu que o
 acórdão estadual manteve a pena-base acima do mínimo com fundamento
 nas circunstâncias do crime, notadamente a premeditação, em
 conformidade com a jurisprudência segundo a qual a dosimetria da
 pena é juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de
 revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
 desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a premeditação
 evidencia maior gravidade concreta e constitui fundamento idôneo
 para exasperação da pena-base.
 10. Embora o comportamento da vítima tenha sido expressamente
 neutralizado pelo acórdão de origem como causa neutra, a pena-base
 manteve-se elevada com base em análise qualitativa das demais
 circunstâncias judiciais, especialmente a premeditação, dentro dos
 limites da proporcionalidade, de modo que a existência de uma única
 vetorial negativa, adequadamente fundamentada, é suficiente para
 justificar a exasperação, tornando inócua a pretensão de redução
 sustentada apenas na neutralização do comportamento da vítima.
 11. A alegada omissão quanto à exasperação da pena-base do crime de
 associação criminosa foi afastada, pois a decisão monocrática
 enfrentou especificamente a matéria, reafirmando que a fundamentação
 relativa às circunstâncias do crime, com destaque para a
 premeditação, é aplicável também ao referido delito, inexistindo
 vício de motivação a ensejar reforma.
 12. Relativamente à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de
 origem manteve a fração mínima de 1/3, fundamentando que a vítima
 foi efetivamente atingida por disparos em membros inferiores, o que
 demonstra que o agente percorreu quase a totalidade do iter
 criminis, aproximando-se da consumação do resultado morte; nas
 razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a
 requerer, genericamente, a fração máxima de 2/3 por isonomia, sem
 impugnar o fundamento específico atinente ao longo iter criminis.
 13. Diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para
 manter a fração de 1/3, o extenso iter criminis, não atacado de
 forma específica nas razões do recurso especial, incide, por
 analogia, a Súmula 283/STF, insuscetível de ser afastada por
 inovação argumentativa em agravo regimental, que não supre a
 deficiência originária da impugnação.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
 TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREMEDITAÇÃO NA
 DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação
 proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio
 qualificado tentado (duas vezes) e associação criminosa.
 2. No recurso especial, o recorrente arguiu nulidade do
 reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,
 julgamento manifestamente contrário à prova dos autos em razão de
 suposta impossibilidade de comunicação com o exterior, nulidades e
 ilegalidades na dosimetria (valoração da premeditação, exasperação
 da pena-base na associação criminosa, comportamento da vítima e
 fração de redução pela tentativa). A decisão monocrática reputou
 hígido o reconhecimento fotográfico à luz do Tema Repetitivo
 1258/STJ, afastou teses sem prequestionamento, aplicou a Súmula
 7/STJ quanto à autoria, considerou idônea a premeditação para
 exasperar a pena-base e incidiu a Súmula 283/STF quanto à fração de
 tentativa.
 3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade
 do item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, por alegada ausência de
 conhecimento prévio entre corréu e agravante; (ii) existência de
 prequestionamento quanto à tese de decisão contrária à prova dos
 autos; (iii) inidoneidade da premeditação e do comportamento da
 vítima para agravar a pena-base, além de suposta omissão sobre a
 exasperação da pena do delito de associação criminosa; e (iv)
 necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, por
 isonomia entre as vítimas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
 fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância
 do art. 226 do CPP quando o apontamento se dá por corréu que já
 conhecia previamente o agravante, à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ;
 (ii) saber se é possível, em recurso especial, reformar a conclusão
 do Tribunal do Júri e do Tribunal de origem quanto à autoria e à
 alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,
 sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ e na exigência de prévio
 prequestionamento (Súmula 282/STF); (iii) saber se a premeditação e
 as circunstâncias do crime configuram fundamento idôneo para
 exasperar a pena-base, bem como se a neutralização do comportamento
 da vítima e a alegada falta de fundamentação específica quanto ao
 crime de associação criminosa impõem revisão da dosimetria; e (iv)
 saber se a fração mínima de 1/3 aplicada à redução de pena pela
 tentativa pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a
 existência de fundamento autônomo relativo ao longo iter criminis,
 não impugnado nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte de origem assentou, com base em elementos do inquérito e
 da ação penal, que o corréu identificou e apontou o agravante como
 mandante a quem devia favores e dívidas, evidenciando prévio
 conhecimento pessoal, hipótese em que, conforme o item 6 do Tema
 Repetitivo 1258/STJ, é desnecessária a observância do procedimento
 formal do art. 226 do CPP, por se tratar de mera identificação de
 pessoa já conhecida e não de reconhecimento de indivíduo
 desconhecido.
 6. A pretensão de afastar a premissa fática de que o corréu conhecia
 o agravante demanda reexame do acervo probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se
 mantém a conclusão de validade do reconhecimento e a aplicação da
 Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática alinhada ao Tema
 Repetitivo 1258/STJ.
 7. Quanto à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova
 dos autos (impossibilidade de o réu, preso, mandar executar o
 crime), o acórdão de apelação não emitiu juízo de valor específico
 sobre tal aspecto, apesar de a defesa tê-lo mencionado nas razões
 recursais, incumbindo ao agravante opor embargos de declaração para
 provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, o que não ocorreu,
 incindindo, assim, o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula
 282/STF).
 8. A referência da instância ordinária ao fato de o agravante estar
 preso foi utilizada apenas para reforçar o conhecimento prévio do
 corréu acerca da pessoa e condição do agravante, não havendo análise
 sobre eventual impossibilidade de mando, de modo que a revisão da
 conclusão dos jurados quanto à autoria exigiria incursão no conjunto
 fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
 9. No tocante à dosimetria, a decisão agravada reconheceu que o
 acórdão estadual manteve a pena-base acima do mínimo com fundamento
 nas circunstâncias do crime, notadamente a premeditação, em
 conformidade com a jurisprudência segundo a qual a dosimetria da
 pena é juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de
 revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
 desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a premeditação
 evidencia maior gravidade concreta e constitui fundamento idôneo
 para exasperação da pena-base.
 10. Embora o comportamento da vítima tenha sido expressamente
 neutralizado pelo acórdão de origem como causa neutra, a pena-base
 manteve-se elevada com base em análise qualitativa das demais
 circunstâncias judiciais, especialmente a premeditação, dentro dos
 limites da proporcionalidade, de modo que a existência de uma única
 vetorial negativa, adequadamente fundamentada, é suficiente para
 justificar a exasperação, tornando inócua a pretensão de redução
 sustentada apenas na neutralização do comportamento da vítima.
 11. A alegada omissão quanto à exasperação da pena-base do crime de
 associação criminosa foi afastada, pois a decisão monocrática
 enfrentou especificamente a matéria, reafirmando que a fundamentação
 relativa às circunstâncias do crime, com destaque para a
 premeditação, é aplicável também ao referido delito, inexistindo
 vício de motivação a ensejar reforma.
 12. Relativamente à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de
 origem manteve a fração mínima de 1/3, fundamentando que a vítima
 foi efetivamente atingida por disparos em membros inferiores, o que
 demonstra que o agente percorreu quase a totalidade do iter
 criminis, aproximando-se da consumação do resultado morte; nas
 razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a
 requerer, genericamente, a fração máxima de 2/3 por isonomia, sem
 impugnar o fundamento específico atinente ao longo iter criminis.
 13. Diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para
 manter a fração de 1/3, o extenso iter criminis, não atacado de
 forma específica nas razões do recurso especial, incide, por
 analogia, a Súmula 283/STF, insuscetível de ser afastada por
 inovação argumentativa em agravo regimental, que não supre a
 deficiência originária da impugnação.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a61a3336ba70ef9956efdb95a4b118a655ba4205068d581d8254252caeb68826
- **SHA-256 do comentário:** aad8cde31a13f8c7a88698a31334662f0e4aa5ba8631483ddd412f29acab8ea8
