{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165521,"origem":"stj","sha256_origem":"ee54d62d31b1de109cf7c659127923a3b04da7acc17be480af6d00efa98c4356","registro_original":{"id_fonte":"1465004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242084","numero_registro":"202504075250","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP). NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA\n ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.\n DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de\n fundamentação, por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos autônomos do acórdão recorrido.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\n apresentou fundamentação suficiente para infirmar todos os\n fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial o relativo à\n ausência de prejuízo concreto, de modo a afastar o óbice da Súmula\n 284/STF.\n III. Razões de decidir\n 3. A admissibilidade do recurso especial exige a impugnação pontual\n e pormenorizada de todos os fundamentos suficientes para a\n manutenção do acórdão recorrido.\n 4. A mera alegação teórica de ofensa ao princípio do juiz natural,\n desacompanhada da demonstração analítica do prejuízo processual\n efetivamente suportado pela defesa, caracteriza deficiência de\n fundamentação recursal.\n 5. A falha argumentativa atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo\n Tribunal Federal, aplicada por analogia.\n 6. A decretação de nulidade processual, mesmo nas hipóteses de\n incompetência absoluta em razão da matéria, exige a comprovação de\n efetivo dano à parte, em observância ao princípio do pas de nullité\n sans grief disciplinado no art. 563 do Código de Processo Penal.\n Precedentes desta Corte.\n 7. A interposição de agravo regimental não constitui meio apto para\n suprir a deficiência argumentativa verificada no momento da\n interposição do recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3bb205bf39264d296662681df9a3661a8309f0d10372a032eba1bc61d35ee06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
