# Registro público: STJ — 2257648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4d323f4842646c68bc96d7394b79131b4e4d6f1465c1ac8ad23214ab6bd1d9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465006
- **Número de registro na fonte:** 202600417100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial da defesa que questiona a exasperação
 da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Agravante sustenta ser ínfima a quantidade de droga apreendida,
 invoca o Tema Repetitivo 1262/STJ e afirma não ser necessário o
 revolvimento fático-probatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
 drogas apreendida pode ser considerada ínfima para afastar a
 valoração preponderante das vetoriais do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base.

### III. Razões de decidir

4. Nos crimes de tráfico, a quantidade e a natureza do entorpecente,
 previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são vetoriais
 preponderantes e idôneas para fixar a pena-base acima do mínimo
 legal; a apreensão de relevante quantidade de cocaína e maconha
 legitima a elevação da pena-base.
 5. O Tema 1262/STJ afasta a majoração pela natureza apenas quando a
 quantidade é ínfima, hipótese não configurada no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TEMA 1262/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial da defesa que questiona a exasperação
 da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Agravante sustenta ser ínfima a quantidade de droga apreendida,
 invoca o Tema Repetitivo 1262/STJ e afirma não ser necessário o
 revolvimento fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
 drogas apreendida pode ser considerada ínfima para afastar a
 valoração preponderante das vetoriais do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base.
 III. Razões de decidir
 4. Nos crimes de tráfico, a quantidade e a natureza do entorpecente,
 previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são vetoriais
 preponderantes e idôneas para fixar a pena-base acima do mínimo
 legal; a apreensão de relevante quantidade de cocaína e maconha
 legitima a elevação da pena-base.
 5. O Tema 1262/STJ afasta a majoração pela natureza apenas quando a
 quantidade é ínfima, hipótese não configurada no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** e4d323f4842646c68bc96d7394b79131b4e4d6f1465c1ac8ad23214ab6bd1d9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4d323f4842646c68bc96d7394b79131b4e4d6f1465c1ac8ad23214ab6bd1d9c
- **SHA-256 do comentário:** e566af609e82ac1b09d55fcfb70543985ba4c31cd677898aa8a9cc93703abe64
