{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165523,"origem":"stj","sha256_origem":"26052d7f297969e1891189fd193411b22428a94b76e55c103bf27414de6f4b4f","registro_original":{"id_fonte":"1465051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3169489","numero_registro":"202600358910","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\n PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÕES\n SUCESSIVAS. SUSTENTADO CARÁTER PERPÉTUO DA MEDIDA. ART. 10, CAPUT E\n § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A\n RENOVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. SÚMULA\n N. 662 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA\n FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS\n A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A Lei n. 11.671/2008 prevê, no art. 3º, que a inclusão e a\n custódia de presos em estabelecimentos penais federais de segurança\n máxima constituem medidas de caráter excepcional, justificadas no\n interesse da segurança pública ou do próprio custodiado. É firme a\n jurisprudência desta Corte Superior de que o referido diploma não\n impõe limite temporal às renovações da permanência. São admissíveis\n sucessivas prorrogações, independentemente de seu número, desde que\n subsistam, com fundamentação idônea do juízo de origem, os motivos\n que ensejaram a inclusão inicial (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator\n Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 21/5/2025).\n 2. Segundo a Súmula n. 662 do STJ, a prorrogação do prazo de\n permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde da ocorrência\n de fato novo; é suficiente que a decisão fundamentada explicite a\n persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do\n preso. Compete ao juízo de origem, e não ao juízo federal\n corregedor, o juízo de valor sobre a subsistência de tais motivos, e\n a atuação deste último restringe-se à aferição da regularidade\n formal e da legalidade da medida (AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ,\n relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/8/2024; CC n.\n 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de\n 30/9/2022).\n 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção\n da prorrogação em dados objetivos e atuais, quais sejam: a posição\n de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa\n denominada Terceiro Comando Puro (TCP), com influência sobre\n diversas comunidades dos municípios do Rio de Janeiro e de Macaé, e\n a existência de processos judiciais recentes por crimes graves\n (homicídios qualificados, homicídio simples e tráfico de\n entorpecentes), praticados ainda durante o período de custódia\n federal. Tais elementos demonstram a subsistência dos motivos que\n justificaram a inclusão do recorrente no Sistema Penitenciário\n Federal, em conformidade com a Súmula n. 662 do STJ.\n 4. A pretensão de infirmar essa conclusão, com base em manifestações\n do Departamento Penitenciário Nacional e do juízo federal\n corregedor em sentido contrário, demandaria o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância\n especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O elevado número de\n prorrogações não configura, por si só, ilegalidade, visto que a Lei\n n. 11.671/2008 não estabelece limite temporal para as renovações.\n Exige-se, em cada uma delas, apenas a motivação concreta acerca da\n persistência dos fundamentos da transferência inicial, requisito\n observado na espécie.\n 5. Inexistentes argumentos novos capazes de afastar os fundamentos\n da decisão agravada, impõe-se a sua subsistência pelas razões já\n expostas, visto que o agravo regimental há de trazer elementos aptos\n a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de\n prevalecer a decisão impugnada (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator\n Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 5ª T.,\n DJe de 26/8/2022).\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"200695fa70fea43e3f5904674c764800bd7eb91cc59bcf84be0af4c497ca68ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"26052d7f297969e1891189fd193411b22428a94b76e55c103bf27414de6f4b4f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
