# Registro público: STJ — 3169489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26052d7f297969e1891189fd193411b22428a94b76e55c103bf27414de6f4b4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465051
- **Número de registro na fonte:** 202600358910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÕES
 SUCESSIVAS. SUSTENTADO CARÁTER PERPÉTUO DA MEDIDA. ART. 10, CAPUT E
 § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A
 RENOVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. SÚMULA
 N. 662 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS
 A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 11.671/2008 prevê, no art. 3º, que a inclusão e a
 custódia de presos em estabelecimentos penais federais de segurança
 máxima constituem medidas de caráter excepcional, justificadas no
 interesse da segurança pública ou do próprio custodiado. É firme a
 jurisprudência desta Corte Superior de que o referido diploma não
 impõe limite temporal às renovações da permanência. São admissíveis
 sucessivas prorrogações, independentemente de seu número, desde que
 subsistam, com fundamentação idônea do juízo de origem, os motivos
 que ensejaram a inclusão inicial (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 21/5/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a Súmula n. 662 do STJ, a prorrogação do prazo de
 permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde da ocorrência
 de fato novo; é suficiente que a decisão fundamentada explicite a
 persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do
 preso. Compete ao juízo de origem, e não ao juízo federal
 corregedor, o juízo de valor sobre a subsistência de tais motivos, e
 a atuação deste último restringe-se à aferição da regularidade
 formal e da legalidade da medida (AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/8/2024; CC n.
 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de
 30/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção
 da prorrogação em dados objetivos e atuais, quais sejam: a posição
 de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa
 denominada Terceiro Comando Puro (TCP), com influência sobre
 diversas comunidades dos municípios do Rio de Janeiro e de Macaé, e
 a existência de processos judiciais recentes por crimes graves
 (homicídios qualificados, homicídio simples e tráfico de
 entorpecentes), praticados ainda durante o período de custódia
 federal. Tais elementos demonstram a subsistência dos motivos que
 justificaram a inclusão do recorrente no Sistema Penitenciário
 Federal, em conformidade com a Súmula n. 662 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de infirmar essa conclusão, com base em manifestações
 do Departamento Penitenciário Nacional e do juízo federal
 corregedor em sentido contrário, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O elevado número de
 prorrogações não configura, por si só, ilegalidade, visto que a Lei
 n. 11.671/2008 não estabelece limite temporal para as renovações.
 Exige-se, em cada uma delas, apenas a motivação concreta acerca da
 persistência dos fundamentos da transferência inicial, requisito
 observado na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistentes argumentos novos capazes de afastar os fundamentos
 da decisão agravada, impõe-se a sua subsistência pelas razões já
 expostas, visto que o agravo regimental há de trazer elementos aptos
 a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
 prevalecer a decisão impugnada (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator
 Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 5ª T.,
 DJe de 26/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÕES
 SUCESSIVAS. SUSTENTADO CARÁTER PERPÉTUO DA MEDIDA. ART. 10, CAPUT E
 § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A
 RENOVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. SÚMULA
 N. 662 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS
 A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A Lei n. 11.671/2008 prevê, no art. 3º, que a inclusão e a
 custódia de presos em estabelecimentos penais federais de segurança
 máxima constituem medidas de caráter excepcional, justificadas no
 interesse da segurança pública ou do próprio custodiado. É firme a
 jurisprudência desta Corte Superior de que o referido diploma não
 impõe limite temporal às renovações da permanência. São admissíveis
 sucessivas prorrogações, independentemente de seu número, desde que
 subsistam, com fundamentação idônea do juízo de origem, os motivos
 que ensejaram a inclusão inicial (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 21/5/2025).
 2. Segundo a Súmula n. 662 do STJ, a prorrogação do prazo de
 permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde da ocorrência
 de fato novo; é suficiente que a decisão fundamentada explicite a
 persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do
 preso. Compete ao juízo de origem, e não ao juízo federal
 corregedor, o juízo de valor sobre a subsistência de tais motivos, e
 a atuação deste último restringe-se à aferição da regularidade
 formal e da legalidade da medida (AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/8/2024; CC n.
 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de
 30/9/2022).
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção
 da prorrogação em dados objetivos e atuais, quais sejam: a posição
 de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa
 denominada Terceiro Comando Puro (TCP), com influência sobre
 diversas comunidades dos municípios do Rio de Janeiro e de Macaé, e
 a existência de processos judiciais recentes por crimes graves
 (homicídios qualificados, homicídio simples e tráfico de
 entorpecentes), praticados ainda durante o período de custódia
 federal. Tais elementos demonstram a subsistência dos motivos que
 justificaram a inclusão do recorrente no Sistema Penitenciário
 Federal, em conformidade com a Súmula n. 662 do STJ.
 4. A pretensão de infirmar essa conclusão, com base em manifestações
 do Departamento Penitenciário Nacional e do juízo federal
 corregedor em sentido contrário, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O elevado número de
 prorrogações não configura, por si só, ilegalidade, visto que a Lei
 n. 11.671/2008 não estabelece limite temporal para as renovações.
 Exige-se, em cada uma delas, apenas a motivação concreta acerca da
 persistência dos fundamentos da transferência inicial, requisito
 observado na espécie.
 5. Inexistentes argumentos novos capazes de afastar os fundamentos
 da decisão agravada, impõe-se a sua subsistência pelas razões já
 expostas, visto que o agravo regimental há de trazer elementos aptos
 a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
 prevalecer a decisão impugnada (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator
 Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 5ª T.,
 DJe de 26/8/2022).
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26052d7f297969e1891189fd193411b22428a94b76e55c103bf27414de6f4b4f
- **SHA-256 do comentário:** 6359e3021a0228628937594f2043662858628c88740c16dea42a1dfa6588cf04
