# Registro público: STJ — 2201047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73456fcb26a8897d795b16d4bc3da15b2bbb436c067f7689a8601decc7961683

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465053
- **Número de registro na fonte:** 202500746968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA E DOSIMETRIA.
 DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
 competência se define pela descrição fática contida na denúncia, com
 análise dos fatos da causa de pedir e não pelo pedido ou pela
 capitulação provisória, que pode ser alterada na sentença, de acordo
 com os arts. 383 e 384, ambos do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência para delitos relacionados a organização criminosa
 pressupõe estrutura organizada com hierarquia e divisão de tarefas,
 e admite emendatio libelli antes da sentença quando a alteração
 jurídica impacta a competência.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de prequestionamento impede o conhecimento de
 questões federais não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após
 embargos de declaração, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211
 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA E DOSIMETRIA.
 DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
 competência se define pela descrição fática contida na denúncia, com
 análise dos fatos da causa de pedir e não pelo pedido ou pela
 capitulação provisória, que pode ser alterada na sentença, de acordo
 com os arts. 383 e 384, ambos do CPP.
 2. A competência para delitos relacionados a organização criminosa
 pressupõe estrutura organizada com hierarquia e divisão de tarefas,
 e admite emendatio libelli antes da sentença quando a alteração
 jurídica impacta a competência.
 3. A exigência de prequestionamento impede o conhecimento de
 questões federais não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após
 embargos de declaração, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211
 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201047 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73456fcb26a8897d795b16d4bc3da15b2bbb436c067f7689a8601decc7961683
- **SHA-256 do comentário:** 5b67e15abfad790d8b6863d79556c81b61dce6d34e2276339bc40e4ccddf0084
