# Registro público: STJ — 2962904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77afea21fa39236569373be851f240b93b4044e6acc2d3a7886c06724dfada3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465054
- **Número de registro na fonte:** 202502162027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
 ESCUTA ESPECIALIZADA. REPETIÇÃO EM JUÍZO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
 PROVA. PROTEÇÃO INTEGRAL À VULNERÁVEL PARA EVITAR SUA REVITIMIZAÇÃO.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA.
 RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
 CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA
 CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
 decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
 de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
 interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
 caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
 sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
 diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** "A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do §
 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida quando
 justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e
 houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu
 representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** "A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não
 requisito de validade probatória em favor do acusado" (AgRg no AREsp
 n. 2.997.834/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª, DJEN
 10/3/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Juízo de primeira instância concluiu, de forma
 motivada, a desnecessidade das diligências requeridas - nova oitiva
 da vítima em juízo -, porque não eram imprescindíveis aos
 esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. Em momento
 nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo
 decorrente da não realização das provas requeridas, especialmente
 porque a defesa do acusado acompanhou todos os atos da instrução,
 não havendo interposto recurso próprio contra as decisões prolatadas
 pelo Juiz da causa.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das
 referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual
 alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
 do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
 nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
 a defesa".
- **Item 7 (texto oficial):** Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou
 testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias
 instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras
 medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do
 infante perante autoridade policial ou judiciária. Trata-se de
 método erigido sobre os princípios da proteção integral e do melhor
 interesse da criança e do adolescente, que busca respeitar os seus
 direitos de pessoa em desenvolvimento. Almeja-se, com isso, evitar a
 revitimização da criança no momento do relato dos acontecimentos
 aos integrantes das agências formais de controle social, inibindo o
 ressurgimento de traumas.
- **Item 8 (texto oficial):** Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas
 pelo Tribunal de origem - especialmente da prova testemunhal e do
 relatório psicossocial - conferem credibilidade e firmeza ao
 depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela
 sofridos. Nesse sentido, menciona-se a Resolução n. 492/2023 do CNJ,
 "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos
 do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da
 palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em
 delitos dessa natureza.
- **Item 9 (texto oficial):** O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do
 Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de
 consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de
 considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a
 percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de
 inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.
- **Item 10 (texto oficial):** O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo
 a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente
 praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos
 demais elementos de prova - depoimentos das testemunhas e relatório
 psicossocial -, assume especial relevância e enseja a condenação.
 Precedentes
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
 ESCUTA ESPECIALIZADA. REPETIÇÃO EM JUÍZO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
 PROVA. PROTEÇÃO INTEGRAL À VULNERÁVEL PARA EVITAR SUA REVITIMIZAÇÃO.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA.
 RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
 CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA
 CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
 decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
 de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
 interposição de agravo regimental.
 2. "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
 caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
 sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
 diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
 3. "A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do §
 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida quando
 justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e
 houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu
 representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).
 4. "A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não
 requisito de validade probatória em favor do acusado" (AgRg no AREsp
 n. 2.997.834/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª, DJEN
 10/3/2026).
 5. No caso, o Juízo de primeira instância concluiu, de forma
 motivada, a desnecessidade das diligências requeridas - nova oitiva
 da vítima em juízo -, porque não eram imprescindíveis aos
 esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. Em momento
 nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo
 decorrente da não realização das provas requeridas, especialmente
 porque a defesa do acusado acompanhou todos os atos da instrução,
 não havendo interposto recurso próprio contra as decisões prolatadas
 pelo Juiz da causa.
 6. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das
 referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual
 alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
 do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
 nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
 a defesa".
 7. Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou
 testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias
 instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras
 medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do
 infante perante autoridade policial ou judiciária. Trata-se de
 método erigido sobre os princípios da proteção integral e do melhor
 interesse da criança e do adolescente, que busca respeitar os seus
 direitos de pessoa em desenvolvimento. Almeja-se, com isso, evitar a
 revitimização da criança no momento do relato dos acontecimentos
 aos integrantes das agências formais de controle social, inibindo o
 ressurgimento de traumas.
 8. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas
 pelo Tribunal de origem - especialmente da prova testemunhal e do
 relatório psicossocial - conferem credibilidade e firmeza ao
 depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela
 sofridos. Nesse sentido, menciona-se a Resolução n. 492/2023 do CNJ,
 "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos
 do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da
 palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em
 delitos dessa natureza.
 9. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do
 Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de
 consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de
 considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a
 percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de
 inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.
 10. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo
 a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente
 praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos
 demais elementos de prova - depoimentos das testemunhas e relatório
 psicossocial -, assume especial relevância e enseja a condenação.
 Precedentes
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 77afea21fa39236569373be851f240b93b4044e6acc2d3a7886c06724dfada3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77afea21fa39236569373be851f240b93b4044e6acc2d3a7886c06724dfada3c
- **SHA-256 do comentário:** a1da2a7aa2336af1bab8fc56253a9296a0ace67d70c590c1284293bb513fa0cb
