# Registro público: STJ — 3125154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0261afd763389de0c278d0917f42288ae5c1bf06b2fd90caed61bb36e98a15e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465057
- **Número de registro na fonte:** 202504756526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO
 EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO
 DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE
 REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
 AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA
 NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n.
 12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no
 tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes
 do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo
 Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar
 a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da
 prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a
 cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo
 Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se
 ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
 anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n.
 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime
 de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou
 equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n.
 8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à
 fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art.
 112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência
 delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de
 norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no
 momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa
 ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão
 ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu
 em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência
 delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O
 argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de
 2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente,
 o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas
 o momento em que a permanência se encerra.
- **Item 4 (texto oficial):** Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria
 necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal
 de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO
 EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO
 DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE
 REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
 AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA
 NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n.
 12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no
 tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes
 do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo
 Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar
 a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da
 prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a
 cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.
 2. Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo
 Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se
 ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
 anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n.
 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime
 de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou
 equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n.
 8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à
 fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art.
 112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência
 delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de
 norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no
 momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).
 3. No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa
 ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão
 ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu
 em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência
 delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O
 argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de
 2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente,
 o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas
 o momento em que a permanência se encerra.
 4. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria
 necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal
 de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
- **SHA-256 do registro documental:** b0261afd763389de0c278d0917f42288ae5c1bf06b2fd90caed61bb36e98a15e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0261afd763389de0c278d0917f42288ae5c1bf06b2fd90caed61bb36e98a15e
- **SHA-256 do comentário:** ddf69fdfb40ece3eefb89440d5cea19e5a41cff53481b47998b0d0ce9aa2a3e5
