# Registro público: STJ — 2266122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a2a141d0f8e2ded806b6f17f81e1c0865c29755bd79f4a77e0a741a089c710

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465058
- **Número de registro na fonte:** 202601261779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OMISSÃO
 INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP exige omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade que cause prejuízo;
 inconformismo com a conclusão não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal é atribuição do Ministério
 Público, que, por iniciativa própria, mediante requerimento da
 defesa ou provocação judicial, pronuncia-se de forma motivada, na
 primeira oportunidade, acerca da possibilidade de sua celebração na
 hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão dos embargos consignou a apresentação
 de proposta de ANPP e a recusa pela acusada; o Ministério Público,
 intimado em contrarrazões aos embargos, opinou pela suspensão para
 exame da viabilidade e, encaminhada minuta, a defesa manifestou
 ausência de interesse. Não há omissão do acórdão ou nulidade pela
 ausência de manifestação ministerial, que ocorreu na primeira
 oportunidade em que provocado, o que afasta a alegação de prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OMISSÃO
 INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP exige omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade que cause prejuízo;
 inconformismo com a conclusão não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. O acordo de não persecução penal é atribuição do Ministério
 Público, que, por iniciativa própria, mediante requerimento da
 defesa ou provocação judicial, pronuncia-se de forma motivada, na
 primeira oportunidade, acerca da possibilidade de sua celebração na
 hipótese.
 3. No caso concreto, o acórdão dos embargos consignou a apresentação
 de proposta de ANPP e a recusa pela acusada; o Ministério Público,
 intimado em contrarrazões aos embargos, opinou pela suspensão para
 exame da viabilidade e, encaminhada minuta, a defesa manifestou
 ausência de interesse. Não há omissão do acórdão ou nulidade pela
 ausência de manifestação ministerial, que ocorreu na primeira
 oportunidade em que provocado, o que afasta a alegação de prejuízo.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33a2a141d0f8e2ded806b6f17f81e1c0865c29755bd79f4a77e0a741a089c710
- **SHA-256 do comentário:** 7965366216f8ec673c3bb470ce391036915947e8921c7abbf46e9b032e42601c
