# Registro público: STJ — 3138385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c62f42613a271f74f3e879cfb5aeb24673eba2ba87c153ee246a93412933e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465060
- **Número de registro na fonte:** 202505054670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
 CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE
 PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS.
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no
 processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão
 racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da
 prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as
 limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça
 criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela
 relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ é firme na compreensão de que, "em casos de violência
 doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista
 que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n.
 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A instância de origem salientou que os relatos da vítima,
 prestados na delegacia e em juízo, foram firmes e coerentes em
 apontar a autoria do crime ao réu. Salientou, ainda, que as palavras
 por ela ditas foram corroboradas pelo laudo pericial juntado aos
 autos e pelas declarações da mãe dela, que relatou haver ouvido da
 filha que o autor do crime teria sido o insurgente e haver visto as
 lesões. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência
 probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se ao caso a compreensão externada no seguinte julgado,
 mutatis mutandis: "O acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao especial valor da
 palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente, em crimes
 sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de
 violência doméstica, admitindo corroboração por elementos orais e
 indiretos; por isso, incide a Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n.
 3.095.484/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, para se concluir pela necessidade de absolvição do réu,
 seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório do
 feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
 CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE
 PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS.
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no
 processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão
 racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da
 prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as
 limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça
 criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela
 relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
 2. O STJ é firme na compreensão de que, "em casos de violência
 doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista
 que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n.
 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
 3. A instância de origem salientou que os relatos da vítima,
 prestados na delegacia e em juízo, foram firmes e coerentes em
 apontar a autoria do crime ao réu. Salientou, ainda, que as palavras
 por ela ditas foram corroboradas pelo laudo pericial juntado aos
 autos e pelas declarações da mãe dela, que relatou haver ouvido da
 filha que o autor do crime teria sido o insurgente e haver visto as
 lesões. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência
 probatória.
 4. Aplica-se ao caso a compreensão externada no seguinte julgado,
 mutatis mutandis: "O acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao especial valor da
 palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente, em crimes
 sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de
 violência doméstica, admitindo corroboração por elementos orais e
 indiretos; por isso, incide a Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n.
 3.095.484/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
 5. Assim, para se concluir pela necessidade de absolvição do réu,
 seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório do
 feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [A palavra da vítima basta para provar violência doméstica?](https://wikijuridica.com.br/criminal/palavra-da-vitima-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpalavra-da-vitima-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19c62f42613a271f74f3e879cfb5aeb24673eba2ba87c153ee246a93412933e9
- **SHA-256 do comentário:** 9ec6d62c1609512b9bc6033e7a1c4d88649aada0b5de3308e03f5bef446d2a9d
