# Registro público: STJ — 1032027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 332e6b133d1b2f07eeffd4a9da436e94a267cc7ad31e14a82f476c7829e40b0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465075
- **Número de registro na fonte:** 202503327683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
 CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
 REGIMETAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada
 com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta
 ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
 do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
 1.392 do STF e 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento
 dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
 uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
 jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou circunstância fática específica
 consistente no temor da comunidade em prestar depoimentos, em razão
 do receio de represálias, situação que pode justificar a distinção
 em relação à orientação geral sobre a insuficiência do testemunho de
 "ouvir dizer", não havendo manifesto constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
 ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas
 corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
 CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
 REGIMETAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada
 com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta
 ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
 2.  Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
 do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
 1.392 do STF e 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento
 dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
 uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
 jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
 3. O Tribunal de origem consignou circunstância fática específica
 consistente no temor da comunidade em prestar depoimentos, em razão
 do receio de represálias, situação que pode justificar a distinção
 em relação à orientação geral sobre a insuficiência do testemunho de
 "ouvir dizer", não havendo manifesto constrangimento ilegal.
 4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
 ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas
 corpus.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1032027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 332e6b133d1b2f07eeffd4a9da436e94a267cc7ad31e14a82f476c7829e40b0e
- **SHA-256 do comentário:** da103292c141495d1a308ce13d987e095eccb36ab59af869356f2fb53486c0a3
