# Registro público: STJ — 239813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e49f1f5166506580ed511a79eb5a0dc853dd99fbfc7f8ddc0aec02d21648b731

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465077
- **Número de registro na fonte:** 202602217045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
 PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
 ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS
 PERICIAIS ESSENCIAIS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE
 PENA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À DIGNIDADE DA PESSOA
 HUMANA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A duração da prisão cautelar não se submete a critério meramente
 aritmético, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas
 do caso, notadamente da complexidade da causa, da necessidade de
 produção de provas técnicas e da inexistência de inércia estatal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a
 investigação versa sobre crime grave de tentativa de homicídio,
 demandando diligências periciais essenciais, como exame do
 instrumento utilizado e exame de corpo de delito na vítima com
 lesões graves, circunstâncias que justificam a dilação temporal e
 afastam a alegação de excesso de prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente, portanto, desídia ou inércia estatal, não se
 configura constrangimento ilegal, especialmente quando demonstrado
 que a demora decorre da complexidade inerente à apuração dos fatos e
 da necessidade de produção de prova técnica indispensável.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações de antecipação de pena e de violação à presunção de
 inocência e à dignidade da pessoa humana bem como a tese de que a
 ausência de denúncia impede o contraditório e a ampla defesa e
 imporia a revisão periódica não foram objeto de apreciação pelo
 Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal
 de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em distinguishing em relação ao precedente invocado,
 uma vez que a decisão agravada não se fundamenta exclusivamente na
 pluralidade de réus, mas na complexidade material da investigação e
 na necessidade de diligências técnicas, em consonância com a
 orientação desta Corte de que o excesso de prazo deve ser aferido
 segundo as particularidades do caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
 PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
 ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS
 PERICIAIS ESSENCIAIS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE
 PENA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À DIGNIDADE DA PESSOA
 HUMANA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A duração da prisão cautelar não se submete a critério meramente
 aritmético, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas
 do caso, notadamente da complexidade da causa, da necessidade de
 produção de provas técnicas e da inexistência de inércia estatal.
 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a
 investigação versa sobre crime grave de tentativa de homicídio,
 demandando diligências periciais essenciais, como exame do
 instrumento utilizado e exame de corpo de delito na vítima com
 lesões graves, circunstâncias que justificam a dilação temporal e
 afastam a alegação de excesso de prazo.
 3. Inexistente, portanto, desídia ou inércia estatal, não se
 configura constrangimento ilegal, especialmente quando demonstrado
 que a demora decorre da complexidade inerente à apuração dos fatos e
 da necessidade de produção de prova técnica indispensável.
 4. As alegações de antecipação de pena e de violação à presunção de
 inocência e à dignidade da pessoa humana bem como a tese de que a
 ausência de denúncia impede o contraditório e a ampla defesa e
 imporia a revisão periódica não foram objeto de apreciação pelo
 Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal
 de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. Não há falar em distinguishing em relação ao precedente invocado,
 uma vez que a decisão agravada não se fundamenta exclusivamente na
 pluralidade de réus, mas na complexidade material da investigação e
 na necessidade de diligências técnicas, em consonância com a
 orientação desta Corte de que o excesso de prazo deve ser aferido
 segundo as particularidades do caso concreto.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** e49f1f5166506580ed511a79eb5a0dc853dd99fbfc7f8ddc0aec02d21648b731
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e49f1f5166506580ed511a79eb5a0dc853dd99fbfc7f8ddc0aec02d21648b731
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e49f1f5166506580ed511a79eb5a0dc853dd99fbfc7f8ddc0aec02d21648b731
- **SHA-256 do comentário:** a4d6e251d8b66560f5e9d2c7eeb000913dfd3e25e1121c34d19c07f45e35022a
