# Registro público: STJ — 239003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 812affbd816d0dafbd81d93160e5b6e6032b0181a777d7fe33cc69ba4346f804

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465078
- **Número de registro na fonte:** 202602039181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO
 FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
 COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL
 ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A
 CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REVISÃO DE MEDIDAS
 CAUTELARES E HOMOGENEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição de ilegalidade por excesso de prazo na prisão cautelar
 não decorre de mero cálculo matemático, exigindo um exame pautado
 nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das
 peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa,
 a quantidade de réus e a gravidade dos delitos apurados.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a manutenção da segregação provisória justifica-se
 pela elevada complexidade da ação penal - que tramita em decorrência
 da Operação "Opulência" para desarticular organização criminosa
 estruturada, envolvendo vinte e nove denunciados e a apuração de
 sete fatos delituosos -, inexistindo desídia ou mora injustificada
 atribuível ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador que invalide a
 regular tramitação do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontrando-se a instrução criminal encerrada, com o processo
 atualmente na fase de diligências complementares do art. 402 do
 Código de Processo Penal, está superada a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência
 do entendimento consagrado na Súmula n. 52 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de extensão de benefício liberatório concedido ao corréu
 reclama a estrita identidade fático-processual entre as situações,
 nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso,
 constata-se disparidade de situações, pois o corréu teve sua
 custódia substituída por apresentar menor participação nos fatos e
 ausência de atos de violência, enquanto o ora agravante possui
 atuação direta e próxima ao núcleo da organização criminosa,
 demonstrando maior periculosidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o conhecimento das teses referentes à afronta ao
 princípio da homogeneidade e à suficiência de medidas cautelares
 alternativas quando tais matérias já foram reavaliadas e decididas
 em remédios constitucionais outrora impetrados perante esta Corte
 Superior, configurando mera reiteração de pedidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem
 para que imprima a máxima celeridade à formação da culpa,
 observando-se a razoável duração do processo.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO
 FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
 COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL
 ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A
 CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REVISÃO DE MEDIDAS
 CAUTELARES E HOMOGENEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A aferição de ilegalidade por excesso de prazo na prisão cautelar
 não decorre de mero cálculo matemático, exigindo um exame pautado
 nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das
 peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa,
 a quantidade de réus e a gravidade dos delitos apurados.
 2. Na hipótese, a manutenção da segregação provisória justifica-se
 pela elevada complexidade da ação penal - que tramita em decorrência
 da Operação "Opulência" para desarticular organização criminosa
 estruturada, envolvendo vinte e nove denunciados e a apuração de
 sete fatos delituosos -, inexistindo desídia ou mora injustificada
 atribuível ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador que invalide a
 regular tramitação do feito.
 3. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, com o processo
 atualmente na fase de diligências complementares do art. 402 do
 Código de Processo Penal, está superada a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência
 do entendimento consagrado na Súmula n. 52 do STJ.
 4. O pedido de extensão de benefício liberatório concedido ao corréu
 reclama a estrita identidade fático-processual entre as situações,
 nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso,
 constata-se disparidade de situações, pois o corréu teve sua
 custódia substituída por apresentar menor participação nos fatos e
 ausência de atos de violência, enquanto o ora agravante possui
 atuação direta e próxima ao núcleo da organização criminosa,
 demonstrando maior periculosidade.
 5. Inviável o conhecimento das teses referentes à afronta ao
 princípio da homogeneidade e à suficiência de medidas cautelares
 alternativas quando tais matérias já foram reavaliadas e decididas
 em remédios constitucionais outrora impetrados perante esta Corte
 Superior, configurando mera reiteração de pedidos.
 6. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem
 para que imprima a máxima celeridade à formação da culpa,
 observando-se a razoável duração do processo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239003 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 812affbd816d0dafbd81d93160e5b6e6032b0181a777d7fe33cc69ba4346f804
- **SHA-256 do comentário:** 89b195d6b6b9b537960011aec69169e7bf09a4dee13bd60c2a8d65693b853ff8
