# Registro público: STJ — 1096735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1af72ee4a6fa2df36c3ce9b24071dda2f27ad8dec6ee05037d39729332eef389

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465095
- **Número de registro na fonte:** 202601847480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra
 decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de
 decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de
 Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus
 impetrado diretamente contra ato de Juízo de primeiro grau, sem
 deliberação colegiada do Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

3. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em
 atenção aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das
 formas, ampla defesa e efetividade do processo, por ser tempestivo e
 indicar os fundamentos da decisão agravada.
 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar habeas corpus, prevista no art. 105, I, c, da
 Constituição Federal, limita-se a hipóteses nas quais a autoridade
 coatora seja Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado
 ou Comandante das Forças Armadas; quando a autoridade coatora é
 Juízo de primeiro grau, a competência é do Tribunal de Justiça
 estadual respectivo.
 5. A ausência de deliberação por órgão colegiado do Tribunal de
 origem sobre a matéria objeto do habeas corpus configura supressão
 de instância, o que impede o conhecimento do writ pelo Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. As razões recursais não afastam o óbice do não exaurimento nem
 infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantida por seus
 próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 7.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
 AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
 INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra
 decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de
 decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de
 Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus
 impetrado diretamente contra ato de Juízo de primeiro grau, sem
 deliberação colegiada do Tribunal de origem.
 III. Razões de decidir
 3. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em
 atenção aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das
 formas, ampla defesa e efetividade do processo, por ser tempestivo e
 indicar os fundamentos da decisão agravada.
 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar habeas corpus, prevista no art. 105, I, c, da
 Constituição Federal, limita-se a hipóteses nas quais a autoridade
 coatora seja Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado
 ou Comandante das Forças Armadas; quando a autoridade coatora é
 Juízo de primeiro grau, a competência é do Tribunal de Justiça
 estadual respectivo.
 5. A ausência de deliberação por órgão colegiado do Tribunal de
 origem sobre a matéria objeto do habeas corpus configura supressão
 de instância, o que impede o conhecimento do writ pelo Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. As razões recursais não afastam o óbice do não exaurimento nem
 infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantida por seus
 próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 7.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d7c3c0c3438d0b99c38ff0824e6b936167e3e3b9006e89c3f6d270cd112024d
- **SHA-256 do registro documental:** 1af72ee4a6fa2df36c3ce9b24071dda2f27ad8dec6ee05037d39729332eef389
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096735 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1af72ee4a6fa2df36c3ce9b24071dda2f27ad8dec6ee05037d39729332eef389
- **SHA-256 do comentário:** 8ba23e4d1ff079d6f2358bf7c9cc39908de54688fa47c0c584f2a3e2fe1a0ddc
