{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165549,"origem":"stj","sha256_origem":"176182b5fe1a372cdf3c527bd008f951afd68a0927b97ed69bd51e6bbf2fd4bd","registro_original":{"id_fonte":"1465100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230966","numero_registro":"202503294594","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO\n CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA\n FORMAL CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA\n CONDUTA.\n 1. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia\n contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas\n circunstâncias, a fim de garantir ao acusado a exata compreensão da\n imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.\n 2. É inepta a exordial acusatória que imputa a prática do crime de\n estelionato de forma genérica, limitando-se a narrar a fraude\n cometida em nome de uma pessoa jurídica e a obtenção de vantagem\n ilícita, sem descrever, ainda que sucintamente, qual foi a conduta\n (ação ou omissão) da recorrente que a vincule ao fato delituoso ou\n demonstre o nexo de causalidade.\n 3. A mera menção de que a vítima foi contatada por \"uma mulher\"\n ligada à empresa, desacompanhada da individualização mínima do papel\n da denunciada no ardil, consubstancia inadmissível\n responsabilização penal objetiva.\n 4. A invocação do princípio in dubio pro societate na fase de\n recebimento da denúncia não supre vícios estruturais e formais da\n peça acusatória genérica.\n 5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de\n primeiro grau que rejeitou a denúncia por inépcia, nos termos da\n fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\n Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eaa59479755f22f4b0e329578056af604afaadf67dee014117b1e94f47b38dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"176182b5fe1a372cdf3c527bd008f951afd68a0927b97ed69bd51e6bbf2fd4bd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
