# Registro público: STJ — 2207502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 545ca84077ee4aadb2c4b4b881ef501f63ffc00de0f1d37f389be64f0512243b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465103
- **Número de registro na fonte:** 202501257943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
 CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 ELEMENTO COMUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA.
 DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso de lesão corporal contra mulher por razões de gênero, com
 discussão sobre a exasperação da pena-base nas vetoriais da
 culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** A multiplicidade de agressões e o comportamento violento
 reiterado no ambiente doméstico, merecem maior reprovação e
 justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta
 social.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de a vítima ter de se esconder para buscar ajuda não
 demonstra gravidade superior à ínsita ao tipo penal, pois é comum em
 contextos de agressão; assim a circunstância judicial deve ser
 decotada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena
 na primeira fase da dosimetria, mas há controle de legalidade do
 critério eleito pelo Juízo a quo. No caso, o aumento de 1/6 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal não se revela
 desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
 CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 ELEMENTO COMUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA.
 DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
 1. Caso de lesão corporal contra mulher por razões de gênero, com
 discussão sobre a exasperação da pena-base nas vetoriais da
 culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
 2. A multiplicidade de agressões e o comportamento violento
 reiterado no ambiente doméstico, merecem maior reprovação e
 justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta
 social.
 3. O fato de a vítima ter de se esconder para buscar ajuda não
 demonstra gravidade superior à ínsita ao tipo penal, pois é comum em
 contextos de agressão; assim a circunstância judicial deve ser
 decotada.
 4. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena
 na primeira fase da dosimetria, mas há controle de legalidade do
 critério eleito pelo Juízo a quo. No caso, o aumento de 1/6 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal não se revela
 desproporcional.
 5. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao recurso, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULPABILIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE)
    STJ - <<REsp 2158574>>-PE
 (CONDUTA SOCIAL - REITERAÇÃO - AVALIAÇÃO NEGATIVA)
    STJ - <<HC 676329>>-RS, <<AREsp 2340402>>-AL
 (AUMENTO DA PENA - FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8)
    STJ - <<AgRg no REsp 1951442>>-PE
 (AUMENTO DA PENA - CRITÉRIO ELEITO PELO JUÍZO A QUO - CONTROLE DE LEGALIDADE)
    STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00059 ART:00129 PAR:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 193956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57214/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1008456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105840/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1262/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** exasperacao, fase, pena, primeira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5878910e51814ecb7340c7cce1532ff1f800b561cffdbd4676424ecbbcdf097f
- **SHA-256 do registro documental:** 545ca84077ee4aadb2c4b4b881ef501f63ffc00de0f1d37f389be64f0512243b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1262%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 545ca84077ee4aadb2c4b4b881ef501f63ffc00de0f1d37f389be64f0512243b
- **SHA-256 do comentário:** ac9bb4528e6a6b6b0c85be022dd6a206e2317d453beb84fdc104a331c4b7fbfa
